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Pesquisa de Mercado

Gostaria de saber como faço uma pesquisa de preços sobre determinado produto, que seja de interesse da Administração Pública.

A unidade administrativa responsável pela solicitação da contratação de bens e serviços (departamento de compras; unidade contratante; etc) identifica e detalha as características do objeto a ser pesquisado. A unidade responsável pela pesquisa encaminhará pedido de cotação aos fornecedores ou prestadores selecionados. A unidade responsável pela pesquisa poderá valer-se da ferramenta eletrônica como importante meio fácil e célere de encaminhamento do documento aos fornecedores (via e-mail).

A pesquisa deve ser capaz de representar, tanto quanto possível, os preços que são praticados no mercado. Para tanto, é preciso considerar as especificações constantes da solicitação de compras ou serviços, evitando possíveis distorções no resultado da cotação.

Método

Tanto a Lei Federal nº 8.666/93 como a Lei Federal nº 10.520/02 não determinam um método para realização da pesquisa, nem a quantidade mínima ou máxima de cotações a ser obtida. Conforme a norma infralegal e a jurisprudência, recomenda-se efetuar, pelo menos, 3 cotações junto a fontes ou fornecedores distintos. É preciso, porém, que o método empregado seja transparente, possibilitando, se necessário, reconstituir e verificar a pesquisa.

A pesquisa pode ser efetuada diretamente junto aos fornecedores, pessoalmente, por e-mail ou telefone; os mesmos devem ser informados de todos os elementos relevantes para a contratação. É necessário ter o cuidado de uniformizar a pesquisa, cotando produtos de qualidade similar e que, sobretudo, atendam as especificações mínimas. A data da pesquisa; o telefone ou endereço para contato; o endereço eletrônico do site pesquisado na Internet; devem constar da planilha.

Para fins de pesquisa, é melhor que se dê preferência aos fornecedores que tenham condições de fornecer para a Administração, pois um preço mais baixo (e aparentemente mais vantajoso) pode, na verdade, esconder um descumprimento de normas tributárias, distorcendo o resultado da pesquisa.

Assim, um fornecedor que eventualmente não esteja em dia com as obrigações fiscais poderá, em tese, apresentar um preço mais baixo, contudo não poderá participar do certame; se seu preço for considerado no cálculo da média, esta resultará artificialmente baixa (distorcida).

Precificação ou orçamento estimativo que reflitam com exatidão os serviços e materiais aplicados

O gestor deve ter o zelo de informar ao fornecedor pesquisado, tanto quanto possível, todas as condições da contratação, notadamente prazos, características e quantidades, uma vez que a Administração poderá vir a beneficiar-se de eventuais ganhos de escala: naturalmente, o preço para quem compra 10 não será o mesmo para quem compra 10.000 unidades do produto. Vale lembrar, também, que as condições e obrigações relativas ao objeto licitado, tais como suporte técnico, prazo de garantia, locais de fornecimento etc, alteram significativamente o preço, razão pela qual todos os elementos que compõem a cadeia de custos do produto ou do serviço, devem ser informados às empresas pesquisadas a fim de aproximar o preço pesquisado ao preço real de mercado.

É recomendável a utilização dos recursos de tecnologia da informação para a obtenção dos dados:

  • contatando os fornecedores por e-mail (sugere-se que os e-mails enviados, respondidos ou não, façam parte do processo licitatório);
  • efetuando pesquisas diretamente nos “sites” dos fornecedores na Internet;
  • consultando os sites de Pregão Eletrônico tais como comprasnet (www.comprasnet.com.br), Banco do Brasil; sites de Bancos de Preços;
  • site de Atas de Registro de Preços; a consulta a tais bases de dados é altamente recomendável para fins de pesquisa por se tratar de preços utilizados no efetivo fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública, mas é sempre necessário certificar-se de que se está cotando produto idêntico (ou, pelo menos, semelhante) ao que vai ser adquirido, sob pena de distorcer o resultado da pesquisa.

Sobre pesquisa de mercado, importante citar algumas decisões do TCU:

“9.2.3. quando da elaboração do orçamento-base da licitação, realize ampla pesquisa de mercado para a formação dos preços orçados, utilizando-se de fontes oficiais ou de orçamentos emitidos por, no mínimo, três fornecedores, quando houver, a qual deverá necessariamente estar documentada no processo licitatório, previamente à publicação do edital, de forma a atender aos princípios da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório;”. (Acórdão 1861/08, Relator: Ministro AUGUSTO NARDES).

Não há qualquer orientação legal objetiva acerca da metodologia para obtenção do preço de referência em licitação. O que se exige do gestor é que os valores estimados estejam em consonância com a prática do mercado. Desse modo, não se vislumbra impropriedade na metodologia de obtenção de referência de preço a partir da média aritmética de pesquisas de mercado obtidas pelo órgão licitante. (Acórdão 694/2014-Plenário, Relator: VALMIR CAMPELO)

No planejamento de suas aquisições de equipamentos, a Administração deve
identificar um conjunto representativo dos diversos modelos existentes no mercado
que atendam completamente suas necessidades antes de elaborar as especificações
técnicas e a cotação de preços, de modo a caracterizar a realização de ampla
pesquisa de mercado e evitar o direcionamento do certame para modelo específico
pela inserção no edital de características atípicas. (Acórdão 2829/2015-Plenário,
Relator: BRUNO DANTAS)

Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar. (Acórdão 1455/2018 – Plenário, Relator: BENJAMIN ZYMLER).

A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão. (Acórdão 1548/2018 – Plenário, Relator: AUGUSTO NARDES).

Por fim, sugiro consulta ao Manual de Orientação – Pesquisa de Preços – do STJ (disponível
na internet no site www.stj.jus.br).

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