HabilitaçãoQuestões sobre Licitações

Os documentos para Licitação Pública

 

Quais são  as 4 principais certidões indispensável para participar em uma licitação?

As certidões indispensáveis à participação nas licitações, conforme previsto no artigo 27 da Lei 8.666/93, são: certidão de tributos Federais (Certidão Conjunta); Estaduais [Certidão(ões) negativa(s) perante a Fazenda Estadual]; Municipal (Certidão negativa relativa aos tributos mobiliários e, conforme o caso, imobiliários); Certidão Negativa perante o FGTS (Certidão de Regularidade de Situação); Certidão Negativa perante o INSS (Certidão Negativa Previdenciária); Certidão Negativa de Falência, Concordata, Recuperação Jucial e Extrajudicial). Também serão aceitas as “certidões positivas com efeito de negativa”.
Confira todas as documentações:

HABILITAÇÃO JURÍDICA: documentos que demonstram estar o licitante regularmente constituído. São eles:

I – cédula de identidade, no caso de empresa individual;

II – registro comercial, no caso de empresa individual;

III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

REGULARIDADE FISCAL: documentos necessários para comprovar a regularidade fiscal da empresa licitante, ou seja, são os documentos que comprovam a inexistência de débito fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. São eles:

I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

Neste inciso (III) é importante esclarecer que:

a) A comprovação da regularidade perante a Fazenda Federal é feita mediante a apresentação da Certidão Conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.receita.fazenda.gov.br).

b) A situação regular perante a Fazenda Estadual é comprovada mediante a apresentação da Certidão Negativa dos impostos estaduais, emitida pela Secretaria Estadual da Fazenda.

c) A prova da regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal exige a apresentação das certidões negativas dos impostos cuja competência tributária pertence ao município: são os tributos mobiliários (ISS e demais taxas) e tributos imobiliários (IPTU; na maioria dos casos, o edital não exige este imposto).

IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) (www.receita.fazenda.gov.br > contribuições previdenciárias; ou www.mpas.gov.br) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (www.caixaeconomica.com.br > empresas > FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

V – Prova de regularidade perante o Ministério do Trabalho, mediante a apresentação da CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: destinam-se a comprovar a capacidade e afinidade do licitante para o desempenho do objeto licitado. A Lei 8.666/93 possibilita à Administração exigir, tão somente, os documentos de qualificação técnica numerados no art. 30. São eles:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (atestado de capacidade técnica)

III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; (visita técnica ou vistoria)

IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA: tem por objetivo selecionar os licitantes que possuam boa situação financeira para contratar com o Poder Público e possam garantir a execução do contrato. Os documentos são:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; (apresentar os Termos de Abertura e Encerramento, Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultados, todos extraídos do Livro Diário, devidamente registrado na Junta Comercial);

II – certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III – garantia, prestada em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

REGULARIDADE TRABALHISTA (trabalho no menor): para os fins do dispostos no inciso XXXIIII, do artigo 7?, da Constituição Federal, o licitante também deverá apresentar a Declaração de Regularidade relativa ao trabalho do menor. Este documento deverá conter declaração expressa de que a licitante não possui trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, nem emprega menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

 

(Colaborou equipe AMP Advogados, escritório especializado em licitações e contratos administrativos.)

 

Publicado em  16 de outubro de 2012
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

 

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