Gostaria de obter informações sobre uma certa licitação que pela terceira vez deu deserta, na ultima ata (3ª vez), gostaria de saber se a comissão informa na ata que o produto ou serviço poderá ser contratado de uma forma direta, ou informará ao setor jurídico o acontecido e espera por seu parecer?
Conforme o art. 24, V, da Lei nº 8.666/93, é dispensável a licitação “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas”.
Assim, primeiramente, deverá ser analisado se um novo certame traria prejuízos à Administração. Caso haja, justificadamente, a existência de prejuízo, provavelmente a Comissão de Licitações informará o fato às instâncias superiores, as quais autorizarão a contratação direta, após parecer da área jurídica pela legalidade e possibilidade desse tipo de contratação.
Entretanto, cabe ressaltar que cada órgão/entidade possui organograma e fluxograma específicos, de forma que a ordem das manifestações das autoridades pode variar de uma para outro.
(Colaborou Dra. Giorgia Adad, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
Publicado em 23 de outubro de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta
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