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Mudança do edital X Reequilíbrio econômico-financeiro

Concorri ao um pregão para transporte escolar e fui vencedor de uma rota. A rota do edital, que eu ganhei era de 92km/dia ($2,03) mas agora foi feita uma nova medição e a rota caiu para 70km/dia. Pergunta: Eu tenho direito de receber os 92km? Porque caso seja pelos 70km/ dia, eu não consigo cumprir com o mesmo valor.

Apesar de você não deixar claro se o contrato foi assinado ou não, em primeiro lugar verifique se a convocação para a assinatura do contrato está dentro do prazo de validade de sua proposta que via de regra é de 60 dias se outro prazo não estiver sido estabelecido no edital, nesse caso não haveria obrigação em assinar o contrato.

Agora, se houve apenas a adjudicação a doutrina aponta 3 situações possíveis:

a) que não pode ocorrer nenhuma alteração de quantitativos em função do princípio da vinculação ao instrumento convocatório;

b) que pode haver a alteração desde que respeitado o limite de 25% de acréscimo ou supressão sobre o valor do contrato (art. 65,§1º da Lei 8.666/93); e

c) que em razão do interesse público a administração tem prerrogativa de alterar os quantitativos ao invés de suportar os encargos de abertura de um novo certame.

No caso em exame, no entanto, por se tratar (possivelmente) de uma concessão, sua proposta financeira (tarifa de R$ 2,03) está diretamente relacionada com as condições de execução, ou seja, lhe foi oferecido um trecho de 92km com um determinado público usuário. Se o trecho percorrido diminui, provavelmente o público usuário diminuirá também e, consequentemente, haverá diminuição da receita com impacto direto nos custos de manutenção da frota.

Sendo assim, quando houver uma alteração nas condições da execução, a Administração deverá promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a restabelecer a justa remuneração pelo serviço prestado, a teor do que dispõe o artigo 65, II, alínea “”d””, da Lei 8.666/93.

Outra saída viável seria a anulação da licitação – por erro na divulgação das condições de execução do contrato – com a republicação do edital com o quantitativo correto, no caso a kilometragem, e marcar nova data para reapresentação de propostas.

Necessário esclarecer que um parecer conclusivo sobre o assunto necessitaria da análise de toda a documentação da licitação, tais como edital, proposta e contrato.

Publicado em 12 de maio de 2016
(Colaborou Dra. Camille Hurtado, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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