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Merenda escolar – serviços de natureza contínua

Diante da seguinte situação: a secretaria de educação solicita licitação para aquisição de merenda escolar para um período de 12 meses, com as quantidades definidas. Ocorre que estamos no segundo semestre de 2018. Seria correto realizar um pregão presencial com a previsão de divisão do objeto em 2 contratos  (um para o término do exercício 2018 e outro para o exercício 2019), mesmo q o pregão não  seja para registro de preços?

A princípio, chama a atenção o fato de que os serviços de preparação e fornecimento de merenda escolar enquadram-se na definição de serviços de natureza contínua, ou seja, fundamentada no artigo 57, II, da Lei 8.666/93, os serviços de preparação e fornecimento de merenda escolar não encontram óbice à prorrogação por sucessivos períodos até o limite de 60 meses.

Esse também foi o posicionamento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, nos bem lançados fundamentos da decisão, que tomo a liberdade de transcrever um breve trecho:

Processo: 812182
Relator: Conselheiro Wanderley Ávila
“Conclusão semelhante acerca da natureza de serviço contínuo chegou o Auditor em fl. 11, na hipótese de fornecimento de merenda escolar, ao citar o posicionamento de Gabriela Verona Pércio e Renato Geraldo Mendes, verbis:

‘É possível, ainda, que o fornecimento de refeições se apresente para a Administração como uma prestação de serviços contínuos.

A ausência de uma definição própria na Lei de Licitações conduz à inegável dificuldade de identificar, na prática, com segurança, os serviços que realmente estão marcados por tal característica. (…) É essencial observar que a necessidade que permeia a noção de continuidade não é aquela ampla e geral. Se fosse, todo e qualquer serviço do qual a Administração ordinariamente precisasse poderia ser considerado contínuo. O que caracteriza a continuidade
na prestação de um dado serviço é sua necessidade incessante e rotineira no âmbito da Administração. Sua utilização constante e permanente impõe a execução ininterrupta como condição de satisfação do interesse público. Assim, diante das características do objeto em questão, é grande a possibilidade de ser considerado contínuo pela administração contratante,  permitindo-se, nessa hipótese, à prorrogação do prazo de vigência contratual nos termos do art. 57, inc. II, da Lei’. (grifos nossos)

Ainda, quanto ao aspecto da continuidade do fornecimento de merenda escolar, tem-se que esta Corte já enfrentou o tema ao analisar o fornecimento de alimentação nas unidades prisionais, por meio da Consulta 678.606, relatada pelo Conselheiro Moura e Castro, em sessão plenária do dia 13/08/2003. Naquela assentada ficou acordado que esse tipo de contratação poderia se subsumir a hipótese normativa do art. 57, II, da Lei de Licitações. Assim, em sede de merenda escolar o que importa não é necessariamente a diferença entre compra de insumos para a preparação da merenda escolar ou a prestação de serviços de fornecimento de refeições às escolas públicas. O relevante na espécie é a garantia do atendimento à necessidade pública de fornecer alimentação contínua e permanente aos alunos, donde se caracteriza a obrigação de fazer, sem que as exigências de novos procedimentos licitatórios anuais adstritos aos créditos orçamentários do exercício possam comprometer o atendimento desse desiderato.
(…)

Em face do exposto, acompanho o Relator nos itens “B”, “C” e “D” de sua conclusão, porém, quanto ao item “A”, acompanho o raciocínio do Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, razão pela qual sugiro que sua redação seja a seguinte: Caso a necessidade pública de oferecimento de merenda escolar seja satisfeita mediante a contratação de gêneros alimentícios, ou seja, mediante a ‘aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente’ – compra –, a duração do contrato ficará restrita à vigência do respectivo crédito orçamentário. Por outro lado, se se optar pelo oferecimento da merenda escolar mediante  a prestação de uma ‘atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração’ – serviço –, incidirá a regra do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, ainda que sob o rótulo ‘fornecimento de merenda’.”

Portanto, respondendo objetivamente à questão, não vejo impedimento para que o contrato seja celebrado  no segundo semestre de 2018, pelo prazo de 12 meses, sendo prorrogado sucessivamente (desde que anualmente seja demonstrada a manutenção da vantajosidade da contratação) até o limite de 60 meses.

Publicado em 11 de setembro 2018

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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