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Margem de preferência de 10% do melhor preço válido no processo licitatório

Num processo licitatório onde se considera a margem de preferência de 10% do melhor preço válido, como benefício para as empresas sediadas local ou regionalmente. Após a fase de lances, o pregoeiro pode negociar com as empresas que não se enquadram neste benefício, um desconto de 10%, excluindo assim, a empresa sediada local/regionalmente?
Por exemplo:

Empresa X (de outra localidade) venceu a licitação ao preço de R$ 2,79.
Empresa Y (da cidade onde está acontecendo a licitação – preferência local) ficou em segundo lugar, com o preço de R$ 2,89 (dentro da margem de preferência de 10%)

Então na fase de julgamento/habilitação, o pregoeiro oferece a empresa X, o produto pelo valor de R$2,60 (2,89 – 10%) e ela aceita, desclassificando a empresa Y, que perde o benefício inicialmente concedido.

Isso é possível? Onde está neste caso, o benefício para a empresa sediada local/regional?

A questão é muito controvertida, pois há entendimentos de que com a aplicação dessa margem seria possível comprar “mais caro” até 10% da empresa local, entretanto é necessário analisar como a regra está regulamentada em cada localidade.

Em tese essa negociação mencionada no exemplo não poderia ter ocorrido.

Publicado em 06 de julho de 2020.

(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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