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Licitante deficiente visual ou aditivo. O que fazer?

Como atuar nos casos em que o licitante é deficiente visual ou auditivo? Existe legislação sobre o assunto?

A questão envolve o direito das pessoas com necessidades especiais ao livre acesso aos órgãos públicos e ao direito de exercer as atividades de qualquer pessoa – a teor do que estabelece o princípio da isonomia.

É bem verdade que os órgãos públicos nem sempre estão adaptados para atender as pessoas com necessidades especiais. Há órgãos públicos que não possuem sequer rampa ou elevador de acesso aos cadeirantes ou pessoas com deficiência de mobilidade.

Sua consulta abordou duas necessidades especiais: visão e audição.

Para o deficiente visual, a dificuldade nas licitações presenciais poderá ser suprida pela verbalização de todo ato que se proceda na sessão pública, como de costume já é feito. No entanto, nas licitações eletrônicas (ex. pregão eletrônico) em que é necessário observar os atos praticados pelo pregoeiro na tela do computador, o deficiente visual terá dificuldade. Na outra situação, do deficiente auditivo, a situação é inversa.

Em qualquer caso, a Administração tem o dever de prover recursos ou mecanismos jurídicos a permitir a participação do licitante que tenha qualquer necessidade especial, sob pena de ferir princípio constitucional.

E caso a Administração não disponibilize recursos e impeça ou dificulte a participação do portador de necessidade especial, o caso deverá ser levado ao conhecimento do Ministério Público.

A Lei Federal nº 7853/89 trata desse assunto (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7853.htm) e estabelece que:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.

§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. (g.n.)

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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