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Licitação com empresas estrangeiras

 Somos comerciantes aqui em Alemanha exportando para Portugal e Espanha. Gostaríamos de saber se podemos participar como empresa alemã registrada na junta comercial em Duisburg, Alemanha, em licitações brasileiras e quais as possibilidades para estabelecer relações comerciais com o Brasil.

É a Lei Federal nº 8.666/93 e demais alterações posteriores que regem os procedimentos licitatórios instaurados pela Administração Pública no Brasil.

Versa o artigo 32, § 4º:

“As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.”

Vale dizer que as empresas estrangeiras, sempre que possível, deverão cumprir as exigências estabelecidas no artigo 27 da Lei 8.666/93, com os documentos equivalentes em seus países de origem. Deverão ser apresentados na licitação devidamente autenticados pelos respectivos consulados brasileiros e traduzidos por tradutor público juramentado. Essas empresas deverão ainda possuir representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente. Versa o artigo 27 da citada lei:

“Art. 27 – Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal.”

Nos casos de consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança ficará sempre a cargo de empresa nacional.

A proposta estrangeira poderá ser redigida em idioma do país de origem do fornecedor, desde que acompanhada de tradução. Neste caso a tradução não necessitará ser feita por tradutor público juramentado, sob pena de quebra do sigilo da proposta. A proposta conterá preço FOB, para fins de importação, e preço CIF, para efeito de contratação. Inclui-se também no preço CIF, o valor transporte interno até o local de destino do produto.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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