É coreto o município que esta licitando os serviços que necessita exigir a licença de operação ambiental da empresa participante antes de ganhar a licitação do município? Existe alguma lei que fala sobre isto? Posso levar a licença ambiental do meu município para participar no município vizinho ? Qual é o procedimento mais correto?
Dúvida pertinente e polêmica.
É cediço que a obtenção da licença ambiental de operação é demorada.
Dessa forma, a Administração ficaria entre duas questões:
1) Permite que empresas participem da licitação sem a licença ambiental do local da prestação dos serviços (da licitação); ou
2) Exige dos participantes a licença ambiental da localidade dos serviços.
Na primeira hipótese, a empresa participante poderá sagrar-se vencedora mas:
a) demorar muito tempo até conseguir a obtenção da licença, fato que acarretará prejuízo ao interesse público; ou
b) ter o pedido de licença indeferido, a acarretar, novamente, prejuízo ao interesse público.
Na segunda hipótese – a de exigir dos participantes a licença local – haverá nitidamente restrição ao caráter competitivo, uma vez que a exigência feita a todos os licitantes, mas cabível somente ao licitante vencedor, caracterizaria indevida exigência de capacidade operativa instalada. Ademais, a exigência prévia da licença pode configurar direcionamento ilícito da licitação, na hipótese de apenas uma empresa possuir a licença ambiental daquela localidade.
Portanto, nas duas hipóteses o resultado não é satisfatório uma vez que poderá haverá prejuízo ao interesse público e ao caráter competitivo.
Nesse caso, deve-se escolher a solução que tenha menor potencial de dano. Na minha opinião, a primeira hipótese, de exigir a licença ambiental de operação somente do licitante vencedor, é a que melhor atenderá à Administração.
Obviamente, para minimizar o risco de demora ou até de ter que convocar os demais licitantes na ordem de classificação, caso o primeiro classificado não consiga obter a licença, exigirá da Administração planejamento e instauração do certame com um prazo satisfatório de antecedência.
Publicado em 12 de abril de 2016
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta