EditalQuestões sobre Licitações

Índice de SG

Gostaria de saber se os órgãos municipais, tipo prefeituras, podem exigir em edital que o grau de endividamento seja menor ou igual a 0,50? Pois a maioria dos editais exigem que seja menor ou igual a um.

A fixação dos índices – LG (Liquidez Geral); LC (Liquidez Corrente); e GE (Grau de Endividamento) ou SG (Solvência Geral) – está dentro da órbita do poder discricionário da Administração, desde que atenda aos preceitos do § 5º do artigo 31 da Lei 8.666/93:

  • 5oA comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. 

O problema na fixação de índices repousa na generalização. É possível que o índice menor ou igual 0,50 para GE, de fato, demonstre a capacidade do licitante em contrair obrigações, para um determinado segmento, mas, para outra atividade, este índice pode não atender à finalidade da exigência, posto que, para determinados ramos empresariais é comum o endividamento dos licitantes (por exemplo, no caso de financiamentos e empréstimos para alavancagem da empresa). Nestes exemplos de alavancagem, em que pese o licitante possuir grau de endividamento alto, a empresa possui grande capacidade operacional para o desempenho das obrigações contratadas. Ademais, no caso dos contratos administrativos, é regra o pagamento somente após a execução do objeto, o que mitiga qualquer risco para a Administração Pública.

A Administração Pública Federal estabeleceu índices usuais (e mais democráticos) na Instrução Normativa nº 03/18[1]: LG, LC e SG (Solvência Geral), igual ou maior a 1.

A mesma norma estabeleceu que, caso o licitante não consiga atingir o índice exigido, poderia valer-se do seu Capital Socia ou Patrimônio Líquido como prova de capacidade econômico-financeira, conforme artigos 22 e 24:

Art. 22.  A comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas:

I – Liquidez Geral (LG) = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo )/( Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

II – Solvência Geral (SG)= (Ativo Total)/(Passivo Circulante +Passivo não Circulante); e

III – Liquidez Corrente (LC) = (Ativo Circulante)/(Passivo Circulante)

 (…)

 Art. 24. O instrumento convocatório deverá prever, também, que as empresas que apresentarem resultado igual ou menor que 1 (um), em qualquer dos índices referidos no art. 22 desta Instrução Normativa, quando da habilitação, deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 31 da Lei nº 8.666, de 1993, como exigência para sua habilitação, podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, para fins de contratação”.

Portanto, a despeito de estabelecer exigências de capacidade econômico-financeira, muitas vezes a Administração impede a participação de grandes empresas e, consequentemente, frustra o objetivo principal da licitação que é a obtenção da proposta mais vantajosa.

[1] https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/legislacao/instrucoes-normativas/911-in-sicaf

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Publicado em 18 de Outubro de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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