Modalidades de LicitaçãoQuestões sobre Licitações

Índice de Endividamento nas Licitações

Qual o índice que pode ser exigido em licitação para o grau de endividamento, usualmente tem que ser menor que 1, o Edital está exigindo menor de 0,30 para o ramo de construção civil, está correto ?

O Art. 31 da Lei Federal nº 8.666/93 em seu §5º determina que: § 5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

E exigência de índice de endividamento menor quer 0,30 não é usual, assim dependeria de justificativa plausível para sua manutenção.

Assim disciplina a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:

O ponto fulcral de discussão nos autos recai sobre a infringência do art. 31, § 5º, da Lei 8.666/93, uma vez que o edital exigiu índices para comprovação da qualificação econômico-financeira da empresa — de liquidez igual ou superior a 2,50 e de endividamento superior a 0,75%, configurando-se abusivos e coibidores da livre participação no pleito.

[…]

A jurisprudência desta Corte sobre o tema é pacífica e condena quocientes de 1,5 para cima, a exemplo do decidido nos autos dos TCs 514/003/96, 517/003/96, 37211/026/96, 13571/026/98, 21649/026/98, 13677/026/98, entre outros. (TC 031546/026/99, julg. 13/08/2002, publicada no DOE em 27/08/2002 — Relator: Cons. Edgard Camargo Rodrigues).

O Tribunal de Contas da União também se manifestou nesse sentido:

É vedada a exigência de índices contábeis não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. A adoção desses índices deve estar devidamente justificada no processo administrativo. (TCU. Acórdão n. 170/207, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo).

 

[…]

9.2. […] ouvir em audiência o (omissis) Prefeito Municipal de Itabuna, na condição de autoridade gestora, homologadora, adjudicadora e contratadora para que […] encaminhe a este Tribunal, razões de justificativa a respeito dos seguintes fatos:

[…]

9.2.3. ter autorizado, homologado e adjudicado o processo licitatório da Concorrência […] com base em edital contendo exigência de apresentação de índices contábeis de qualificação econômico-financeira restritivos (IG > = 2,8; IC > = 2,8; IE < = 0,34); bem como em decorrência da concomitância da exigência de apresentação de prova de capital registrado integralizado igual ou superior a R$1.012.850,00 com a prestação de garantia no valor de R$101.285,00, em desconformidade com as disposições do art. 31 da Lei n. 8.666/93, caracterizando restrição ao caráter competitivo do certame […] (TCU. Acórdão n. 0411-07/08-P. Sessão: 12/03/2008. Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti).

(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 17 de março de 2015
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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