HabilitaçãoQuestões sobre Licitações

Inabilitação: índices não cumprem com o solicitado. Como proceder?

Apresentamos um balanço de abertura, e os índices todos igual 1. O contador fez e assinou, mas fomos inabilitados, pois a comissão alegou que os índices não cumprem com o solicitado, pois o ativo circulante é R$ 5.000,00 e o passivo circulante R$ 0,00.

O contador errou ou a comissão?
Tem como entrar com recurso?

Utilizo, preliminarmente, uma resposta minha, dada no site : https://licitacao.com.br/index.php/minha-empresa-e-recem-criada-e-ainda-nao-tem-balanco-e-indices-financeiros-posso-participar-de-licitacoes/ (acesso no dia 28/09/2020).

Nenhuma empresa pode ser impedida de participar de licitações, por não possuir o balanço patrimonial, em virtude do tempo de existência inferior a um 1 ano.
Nos casos de empresas recém-criadas, a exigência prevista no artigo 31, I, da Lei 8.666/93, será atendida mediante a apresentação do “Balanço de Abertura”.
Consoante dispõe o Manual de Licitações e Contratos do TCU, 4ª edição (fl. 440):
“Licitante que iniciou as atividades no exercício em que se realizar a licitação poderá apresentar balanço de abertura.”
Segundo as orientações do COMPRASNET, em seu link de dúvidas:
“35 – A empresa que iniciar suas atividades no mesmo ano corrente é sujeita a apresentar o balanço?
R – Sim, a empresa fica obrigada de apresentar o balanço de abertura. A demonstração contábil deverá conter a assinatura do representante legal da empresa, do técnico responsável pela contabilidade, e a evidência de terem sido transcritos no livro diário, e este, necessariamente, registrado no Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC ou Junta Comercial ou órgão equivalente. No caso de sociedades civis tais documentos poderão ser registrados em cartório competente”.

Com relação aos índices, se os elementos do “balanço de abertura” impossibilitam o cálculo dos índices exigidos no edital, a empresa não deveria ser inabilitada uma vez que a exclusão da empresa poderá configurar violação ao princípio da isonomia. Isso porque:
a) o balanço patrimonial (anual) não é documento exigível para empresas com menos de um ano, posto que o exercício social se constitui no período de doze meses (cf. STJ, REO 199701000214708);
b) o balanço de abertura, desde que constituído dentro das formalidades legais, permite o atendimento à exigência consubstanciada no art. 31, I, da Lei 8.666/93; e
c) se os elementos do balanço de abertura (se constituídos na forma da lei) não permitem a realização do cálculo dos índices, a empresa não deveria ser inabilitada por esta exigência; neste caso, a Administração deveria avaliar a capacidade econômico-financeira com base em outro dado do balanço, a exemplo do capital social que, a propósito, é mencionado na Lei 8.666/93 (art. 31, § 2º) como uma das formas de avaliação da higidez econômico-financeira do licitante.

No caso sob consulta há ainda uma característica peculiar. Se considerarmos que:
a) um dos índices exigidos, o de Liquidez Corrente, é o resultado da divisão do Ativo Circulante pelo Passivo Circulante;
b) o Passivo Circulante da consulente é igual a R$ 0,00;
c) todo número dividido por zero, será sempre igual a zero;

Então, a única solução cabível para que o índice seja aferido e a empresa consiga habilitar-se, é a seguinte: o Passivo Circulante igual a R$ 0,00 deveria ter sido substituído por R$ 0,01 apenas para efeito de cálculo para que seja possível a realização da operação matemática bem assim a obtenção do resultado do índice de Liquidez Corrente.

Nada impede, entretanto, que a empresa, sabendo da dificuldade da realização do cálculo dos índices, ingresse com um “pedido de esclarecimentos” ou “impugnação ao edital”, para que o pregoeiro possa responder previamente e manifeste-se conclusivamente como será feita a avaliação da qualificação econômico-financeira das empresas que apresentarem balanço de abertura.

Publicado em 28 de setembro de 2020.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

Related posts
PropostasQuestões sobre Licitações

O pregoeiro e a equipe são obrigados a divulgar o preço médio da licitação? Muitas empresas estão exigindo essa informação. Como podemos nos respaldar?

A Lei 14.133/21 prevê a possibilidade de o orçamento estimado da contratação ter caráter…
Read more
Questões sobre LicitaçõesRegistro de Preço

Como cancelar lances por erro de digitação?

A lei não prevê a possibilidade de alteração de lances por erro de digitação. Em sendo assim…
Read more
ContratosQuestões sobre Licitações

É legal o pregoeiro negociar com os participantes? Explico o caso: O primeiro colocado mandou uma proposta com erro de digitação e desistiu (o valor era inexequível). O pregoeiro chamou o segundo lugar e perguntou se era possível fazer o valor do primeiro colocado (que era um erro de digitação), a empresa 2 desistiu. E o pregoeiro fez isso com terceiro e quarto colocado. Ninguém aceitou e o pregoeiro propôs um outro valor, seguindo inexequível. Ele pode fazer isso?

O pregoeiro, através do artigo 61 da Lei 14.133/21, tem o poder de negociar condições mais…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *