ContratosQuestões sobre Licitações

Exceder os limites estabelecidos nos contratos: Acréscimo ou supressão

Sou executor de contrato onde o objeto é o fornecimento de reagentes e insumos para realização de exames laboratoriais. O quantitativo estipulado no Termo de Referência foi superestimado e após 1 ano de execução do contrato observei que este quantitativo extrapola o consumo pelas unidades laboratoriais. Esse consumo reduzido está levando a um risco de perda de materiais por vencimento da data de validade. Após 1 ano fiz um termo aditivo com supressão de 24% do objeto do contrato, porém esse percentual não é suficiente para resolver o problema de armazenamento. Quais os riscos, para a continuidade do contrato, se houver uma segunda supressão que chegue ao percentual de 60-70% do objeto do contrato?

Vejamos o que dispõe a Lei 8.666/93.

Art. 65 – …
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
(…)
II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

Obviamente, o objeto superestimado é algo a ser tratado a parte, pois poderá ensejar a apuração de responsabilidade, uma vez que, tanto o universo de competidores quanto o valor ofertado na proposta estão diretamente relacionados ao tamanho do objeto licitado. Ademais, eventual indenização ao contratado prejudicado poderá motivar a apuração de responsabilidade daquele que deu causa ao prejuízo, podendo, em última análise, responder pelo valor da indenização.

No que se refere à constatação de que a quantidade adquirida é excessiva em relação à demanda verificada, entendo que a Administração deverá adotar gestões a resguardar o interesse público. É óbvio que a Administração não deve adquirir bens ou serviços que sabe ser desnecessário, sob pena de onerar indevidamente o erário em evidente ato de improbidade (art. 10 da Lei Federal nº 8.429/92). Nesse caso, ao constatar que o objeto não se presta mais a atender a demanda administrativa, deverá adotar providências para regularizar a redução do objeto.

Entendo cabível as seguintes medidas:

a) Inicialmente, a Administração poderá impor a supressão prevista no § 1º do artigo 65, obrigando a contratada a suprimir 25% do objeto; a redução deverá ser formalizada por temo de aditamento.

b) Se, mesmo com a supressão, o remanescente de 75% mostrar-se demasiado, a Administração deverá propor redução maior, com fundamento no inciso II do § 2º do artigo 65. Nesse caso a decisão para supressão do objeto acima de 25% dependerá de anuência da contratada. Na prática, a empresa poderá:

b.1) aceitar a redução, mantendo-se o preço originalmente ofertado, fato que ensejará termo aditivo;

b.2) aceitar a redução, desde que o valor contratual seja reequilibrado, uma vez que o valor ofertado levou em consideração a economia de escala, condição esta que desaparece com a redução do quantitativo;

b.3) aceitar a redução, desde que a Administração indenize a Contratada pelos materiais já adquiridos (art. 65, § 4º);

b.4) não aceitar a supressão e requerer a rescisão contratual com fundamento no art. 78, XIII, hipótese em que a Administração deverá ressarcir o Contratado dos prejuízos regularmente comprovados, conforme artigo 79, § 2º, da Lei 8.666/93.

b.5) não aceitar a supressão; nesse caso, a Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato com fundamento no artigo 78, XII, da Lei 8.666/93. Se houver prejuízo comprovado, caberá a aplicação do artigo 79, § 2º, do mesmo diploma. Não havendo prejuízo ao contratado, a rescisão unilateral não produzirá efeitos financeiros contra a Administração.

Publicado em 20 de março de 2018

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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