É legal ocorrer uma licitação (que o objeto apenas um único fabricante atende a especificação técnica) de um equipamento já fora de linha? Um produto descontinuado? Sendo que, existe um modelo que sucede esse equipamento descontinuado? E aproveitando o espaço, é legal um órgão publicar no edital que não aceita pedido de impugnação por e-mail ou fac-smile apenas protocolado pessoalmente?
A rigor, a especificação do objeto deve ser justificada pela sua necessidade; assim, em situações muito excepcionais, admite-se especificações que conduzam, eventualmente, a um único fornecedor. Essa, contudo, não é a regra. Quanto á forma de apresentação da impugnação ao edital, a Administração não está legalmente obrigada a admiti-la por e-mail ou fax, como regra
(Colaborou Dr. Saulo Stefanone Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)
Publicado em 11 de setembro de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta
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