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Erros de Ordem Aritmética na Proposta

 Em determinado Pregão, em que só acudiu uma licitante, o Pregoeiro encontrou erros de ordem aritmética e legal na proposta, decidindo aplicar o § 3º do Art. 48, da L. 8.666. Pergunto:


1) Existe a possibilidade de o valor final ficar maior que o original, se, por exemplo, o percentual legal tiver a menor?

 

2) Se houver previsão no Edital que o valor final da proposta, em qualquer caso, não poderá ser alterado, esta poderia ser considerada ilegal?)

 

3) O referido parágrafo fala em “propostas escoimadas das causas referidas neste artigo”, ou seja, só é possível alteração nos itens indicados pelo Pregoeiro, ou poderá haver outros ajustes?

Inicialmente, cumpre esclarecer que alguns juristas entendem que não caberia a aplicação do § 3º do art. 48 (da LLC) na modalidade pregão.

No meu particular entendimento, o § 3º deve ser utilizado com parcimônia e bastante cautela. Em tese, o saneamento dos vícios da proposta poderia ensejar o aumento ou a redução do valor. Em se tratando de vários licitantes e desde que todos tivessem sido desclassificados, haveria uma possibilidade de reapresentação das propostas inclusive a ofertar novos valores entre eles, a preservar o princípio da economia processual e competitividade. Contudo, havendo apenas um único licitante a questão se torna mais delicada, pois a competitividade ficou mitigada e a busca à economia processual (com a aplicação do § 3º do art. 48) pode conduzir a Administração a comprar mais caro.

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