EditalQuestões sobre Licitações

Erro no edital – rescisão ou anulação do contrato

Participei de uma licitação modalidade Pregão presencial. Apresentei todos os documentos exigidos e segui à risca o que constava no edital. Meu preço foi vencedor. Assinamos o contrato e prestei o serviço por 1 mês. Quando fiz a nota fiscal, disseram que eu estava descumprindo o contrato, pois constava um valor não contratado. Fechamos o contrato em cm2 e querem me pagar em cm linear. Isso dá uma diferença gritante. Minha proposta vencedora, apresentou o valor do cm2 por coluna e assim foi apresentada a proposta e assinado o contrato. Eles querem suspender o contrato, alegando não ser interessante para o órgão público, apesar de declararem ter havido erro no edital e na contratação. O que devo fazer?”

Embora a licitação tenha ocorrido de forma regular, a proposta tenha sido aceita, e o contrato, celebrado, a existência de algum elemento que torne a execução do objeto prejudicial ao interesse público, obriga a Administração (conforme poder-dever de autotutela) a rever seus próprios atos. Uma vez reexaminados e verificado que estão contrários ao interesse público, o administrador responsável deverá providenciar as medidas corretivas

Se, de fato, a Administração reconhece o erro do edital (seria necessário avaliar a dimensão deste erro) e, por consequência, do contrato, é lícito o ato que decide pela “anulação da licitação” e consequentemente, do contrato; ou ainda, pela “rescisão unilateral” com fundamento no art. 78, XIII, da Lei 8.666/93, uma vez que o contrato, da forma que foi celebrado, é prejudicial ao interesse público:

“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (…)
XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;”

Inobstante a forma utilizada pela Administração para romper a relação contratual (anulação ou rescisão), entendo que os efeitos financeiros do contrato devem subsistir. Assim, embora a Administração decida pela rescisão (ou pela anulação), todo e qualquer serviço executado por sua empresa deverá ser pago, uma vez que executado de boa-fé e, ainda, realizado na vigência do contrato, conforme art. 79, § 2º, da Lei 8.666/93:

“§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I – devolução de garantia;
II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III – pagamento do custo da desmobilização”.

Publicado em 27 de outubro de 2020.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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