HabilitaçãoQuestões sobre Licitações

Endereço igual na documentação de duas participantes da licitação

Participamos de um Pregão Eletrônico, onde a Licitante arrematante deveria indicar um representante para emissões de passagens fluviais e rodoviárias. A empresa arrematante em obediência a exigência editalícia enviou o endereço do seu representante, sendo que o mesmo é de outra participante do Pregão Eletrônico do qual fora vencedora. Pode a empresa vencedora indicar outra empresa participante do mesmo processo licitatório para executar o objeto licitado?

Entendo que a questão demanda cautela na análise. É possível que tenha existido alguma irregularidade, como também é possível que subsista alguma justificativa para o fato. Tudo dependerá das conclusões obtidas na diligência.

Acredito que no edital deve constar a vedação à participação de duas ou mais empresas com o mesmo representante legal. Com esta vedação o edital busca evitar esta relação estreita entre participantes/competidores.

Sendo assim, a princípio, o fato descrito na consulta merece diligência para se apurar se as duas empresas, quando da participação, já tinham algum tipo de acordo. Ou, se ao contrário, o representante da empresa A, possa ter sido desligado desta empresa depois da licitação e, estando disponível no mercado, foi contratado pela empresa B (vencedora).

Outra situação: se a empresa B (vencedora) indicar a empresa A como prestadora dos serviços, haverá, por certo, um forte indício de irregularidade contratual (subcontratação) e receio de que as duas empresas pudessem (mas isso precisa ser comprovado) estar em conluio durante o pregão.

Como se vê, a imputação de uma irregularidade administrativa ou um ilícito, depende de várias situações e fatores.

Publicado em 30 de janeiro de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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