É possível que um Edital seja retificado para permitir que o CNPJ das notas fiscais bem como o contrato firmado seja com a filial da licitante do Estado onde os serviços serão efetivamente prestados, mas, que na fase de habilitação e oferecimento de propostas sejam exigidos tão somente os documentos da matriz, suficientes para comprovar quaisquer situações da empresa, como grupo societário, e resguardar direitos e deveres do contratante?
O contrato deve ser firmado com a vencedora da licitação. Excepcionalmente caso seja necessária a execução pela matriz/filial, certamente a empresa deverá cumprir todos os requisitos do Edital
O Tribunal de Contas da União admitiu a execução contratual pela matriz e/ou filial, recomendando, no acórdão 1.923/2003, no processo n. 010.074/2001-6, Primeira Câmara:
3. Não obstante, pode ser admitida a entrega de bens por filial/matriz, quando essa condição estiver prevista nos atos convocatórios e nos contratos, desde que:
a – a empresa participante da licitação, na situação de líder, comprove, documentalmente, estar em condições de assumir os compromissos em nome dos demais, inclusive para assinar os respectivos contratos;
b – as filiais/matriz envolvidas estejam habilitadas no SICAF;
c – constem dos contratos os quantitativos a serem fornecidos por cada filial/matriz, conforme o objeto adjudicado a cada um, e mediante notas de empenho específicas.
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(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializada em licitações e contratos, no escritório AMP Advogados).
Publicado em 15 de fevereiro de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta
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