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Domicílio ou sede do licitante

Qual o conceito de “domicílio ou sede do licitante” ? Existe instrução à respeito?

Para o profº Luciano Amaro, a definição do domicílio é importante para definição da própria legislação aplicável. Inobstante o Código Tributário Nacional tenha estabelecido os contornos da matéria, o domicílio fiscal de uma mesma pessoa jurídica pode constituir-se de vários locais, dependendo da legislação prevista para cada modalidade tributária: Afirma o ilustre mestre:

“As peculiaridades deste ou daquele tributo podem alterar a questão do domicílio fiscal de uma mesma pessoa. Assim, por exemplo, uma pessoa jurídica com diversos estabelecimentos considerar-se-á domiciliada no lugar de sua sede para efeito do imposto de renda sobre o lucro, mas terá domicílio no lugar de cada estabelecimento para efeito do imposto sobre serviços”. (Direito Tributário Brasileiro, 4ª ed. São Paulo, Saraiva, p. 313)

Preceitua o Código Tributário Nacional que:

“art. 127 – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
(…)

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.”

Nesse passo, quando o contribuinte não escolher o domicílio fiscal para realizar a prova de regularidade, será considerado a sede do licitante. A participação em licitação exige que as certidões possuam a mesma titularidade, ou seja, que as demonstrações de situação regular perante as fazendas estejam em nome da mesma pessoa jurídica e mesmo CNPJ (raíz e complemento). Portanto, a licitante poderá eleger o domicílio fiscal para participar do certame (filial ou matriz), desde que apresente todas as certidões com a mesma titularidade.

Observamos também o disposto no Novo Código Civil Brasileiro:

“Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
(…)
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.”

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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