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Diferença entre Presidente CPL e Pregoeiro

 

Onde se diferencia as habilidades de Presidente da CPL e do Pregoeiro?  E onde encerra a responsabilidade do Presidente da Comissão De Licitação?

O artigo 3º, IV da Lei 10.520/02 ( Lei do Pregão) relaciona exemplificativamente  as funções exercidas pelo pregoeiro, auxiliado pela respectiva equipe de apoio, tais como o recebimento das propostas e lances e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame.

Comparando essas funções ao de uma comissão de licitação, a grosso modo, não há diferenças, a não ser pelo fato de que a equipe de apoio não tem os mesmos poderes que os membros da comissão de licitação  encabeçada por um presidente, mas  respondem solidariamente por todos os atos, salvo posição individual divergente devidamente fundamentada (art. 51,§3º da Lei 8.666/93). Sendo assim, tanto o pregoeiro, que deve ter uma especial habilidade e preparo devido à complexidade peculiar da etapa de lances, como a comissão de licitação são responsáveis pela condução do certame até a etapa final e podem ser responsabilizados se praticarem alguma ilegalidade.

(Colaborou Dra. Andrea Lucia, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 19 de março de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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