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Denúncia ao licitante que impugna o edital com frequência

Empresas que não tem o produto e/ou equipamento que atenda as TODAS as especificações descritas no Edital de convocação (produtos/equipamentos inferiores) que ficam impugnando SISTEMATICAMENTE os EDITAIS em diversas praças, alegando limitação de competição, tem alguma forma de denunciar e coibir essa prática nefasta e predatória, que só faz retardar e procrastinar o bom andamento da administração pública, causando prejuízos administrativos, funcionais, financeiros…

TEM ALGUMA FORMA LEGAL (Lei), que ampare a denúncia dessas empresas junto aos órgãos competentes? E quais seriam os órgãos?”

A princípio, o direito de questionar atos da Administração Pública tem previsão constitucional (art. 5º, LV, direito ao contraditório), previsão legal (art. 41 da Lei 8.666/93, dentre outras leis) e, portanto, deve ser respeitado.

Entendo que só haveria alguma hipótese de denunciar empresas ou representantes de empresas que ingressam sistematicamente com impugnações ao edital, se esta conduta tiver algum elemento de fraude, conluio ou comprovação de ato doloso com a finalidade específica para perturbar ou impedir a realização do processo licitatório. Neste caso, a Lei federal nº 8.666/93 fixou o crime de “impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório” (art. 93). Mas, conforme o relato da consulta entendo que, embora exista uma prática corriqueira de impugnação, não vejo, a princípio, motivo para um ato drástico de acusação ou denúncia.

Na mão oposta, também não pode ser descartada a hipótese de órgãos da administração que elaboram editais com falhas que suscitam a iniciativa de empresas que pretendem apontar algum erro ou direcionamento da licitação.

Portanto, qualquer tipo de limitação ao livre exercício do contraditório deve ser visto com bastante ressalva e exigirá a análise do caso concreto, pois qualquer ato restritivo ou punitivo contra aquele que questiona os atos do poder público, ainda que sob o manto da defesa do interesse público, poderá revelar uma conduta inconstitucional.

Publicado em 15 de julho de 2020.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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