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Decisão do recurso pela autoridade competente

Gostaria de esclarecer, caso um pregoeiro tome uma decisão, e a empresa recorra, e ela mantém sua decisão, e posteriormente envia para apreciação da autoridade competente, e com isso caso a autoridade competente não concorde com a decisão do pregoeiro, o que acontece?

Ela reforma a decisão, e o pregoeiro tem que voltar atrás de sua decisão e convocar a empresa que foi inabilitada?

Exatamente.

A autoridade competente exerce o juízo de mérito sobre a decisão do pregoeiro. Vejamos a interpretação do art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/02 em consonância com o artigo 109, § 4º da Lei 8.666/93.

“XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;”.

Portanto, sendo a Lei 10.520/02 silente quanto ao prazo para resposta da Administração quanto às razões e contrarrazões, aplicar-se-á subsidiariamente (v. art. 9º, Lei 10.520/02) o art. 109, § 4º, da Lei 8.666/93:

“§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade”.

1) No caso de Pregão, o Recurso será dirigido à autoridade competente; geralmente é aquela que autoriza a abertura do procedimento licitatório;

2) Entretanto, o Recurso deverá ser protocolizado perante a autoridade que proferiu a decisão que está sendo contestada (chamada de autoridade recorrida): o Pregoeiro;

3) Os demais licitantes que se interessarem em contestar as Razões (Recurso), poderão fazê-lo na forma do art. 4º, XVIII, apresentando as “contrarrazões”, também chamada de “Impugnação ao Recurso”;

4) A autoridade recorrida, depois de examinar as Razões (Recursos) e Contrarrazões (Impugnações ao Recurso) terá o prazo de 5 dias (úteis) para reformar ou manter sua decisão.

5) Nos termos do dispositivo legal em comento, temos as seguintes situações:
a) se a autoridade recorrida (Pregoeiro) reformar a decisão (ou seja, acatar o pedido do Recurso), o processo licitatório terá prosseguimento; ou
b) se a autoridade mantiver sua decisão (ou seja, negar o pedido do Recurso), deverá encaminhar o processo à apreciação da autoridade competente, devidamente informado, com os fundamentos que motivaram o indeferimento do Recurso.

6) A autoridade competente, munida das informações prestadas pela autoridade recorrida poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
a) ratificar a decisão, ou seja, confirmar a decisão dada pela autoridade recorrida;
b) retificar a decisão, ou seja, não acolher os fundamentos dados pela autoridade recorrida e proferir nova decisão, modificando parcial ou totalmente seus fundamentos.

Portanto, são 5 dias úteis para que a autoridade recorrida examine o as Razões e Contrarrazões; caso o Recurso seja indeferido, mais 5 dias úteis para que a autoridade competente possa ratificar ou retificar a decisão.

Publicado em 25 de setembro de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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