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Cotas Reservadas a MPE

Usamos o sistema COMPRASNET para divulgação de compras, em consulta no manual do COMPRASNET verifiquei que para compras acima de R$80.000,00, devemos separar em cota principal e reservada, mas quando a cota reservada der fracassada o ganhado da cota principal poderá assumir a cota reservada. O sistema COMPRASNET não abre para fornecedor de grande porte lançar proposta para o item reservado. Como devo proceder no sistema para aceitar e adjudicar o produto ao vencedor do item principal?

O DECRETO Nº 8.538, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015 que regulamenta o tratamento favorecido às MPEs estabeleceu o critério para as cotas reservadas:

Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (…)

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

Estabelecida, portanto, a regra, o gestor público dela não poderá se afastar. Se o sistema eletrônico (comprasnet) – que é apenas uma ferramenta, um meio, para viabilizar a contratação – não permitir a aplicação da norma, o gestor deverá fazê-lo sem a utilização do sistema naquela fase.

Por exemplo, após todos os procedimentos realizados no sistema, com a adjudicação da empresa Alpha na cota principal e não havendo vencedor para a cota reservada, o gestor deverá encerrar os procedimentos no sistema, e viabilizar a adjudicação da cota reservada à empresa Alpha, no processo (físico) administrativo.

Já me deparei com processos administrativos em que o pregoeiro realizou metade do certame no sistema eletrônico e a outra metade, presencialmente, uma vez que o sistema (utilizado por aquele órgão) não permitia corrigir a decisão e voltar a uma fase anterior.

Publicado em 21 de dezembro de 2015

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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