É permitido que se aceitem documentos apresentados em cópias simples na fase de habilitação?
Conforme dispõe a Lei de Licitações em seu artigo 32, caput:
“Art. 32 Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.”
Portanto, o licitante poderá apresentar seus documentos das seguintes formas:
1) original;
2) cópia autenticada; e
3) publicação na imprensa oficial (Diário Oficial).
Qualquer outra forma não prevista em lei não deverá ser considerada, exceto em casos excepcionais e devidamente estabelecidos no edital.
(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.