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Contrato Emergencial: O que fazer?

TENHO UM CONTRATO DE EMPRESA TERCEIRIZADA DE MOTORISTAS (EMERGENCIAL), O FATO EMERGENCIAL SE DEU EM VIRTUDE DA EMPRESA ESTÁ IMPEDIDA DE LICITAR COM ÓRGÃOS NO ÂMBITO FEDERAL? COMO O PRAZO ERA INSUFICIENTE PARA REALIZAR LICITAR SE FEZ UM CONTRATO EMERGENCIAL? PORÉM, MESMO ASSIM POR DIVERSOS FATORES COMO GREVE E OUTROS O PRAZO DE 180 DIAS ESTÁ VENCENDO E NÃO CONSEGUIMOS REALIZAR A LICITAÇÃO? PERGUNTO: O QUE PODEMOS FAZER? SE RENOVA, PRORROGA OU FAZ OUTRO CONTRATO EMERGENCIAL? POIS, A PARALISAÇÃO DO SERVIÇO CAUSARIA UM PREJUÍZO INSTITUCIONAL INCALCULÁVEL?

A contratação emergencial não pode ser prorrogada.

No entanto, se mantidas as condições que ensejaram a primeira contratação, a Administração poderá excepcionalmente realizar uma segunda contratação emergencial, desde que precedida de um novo processo de contratação com análise da viabilidade jurídica e vantajosidade quanto ao preço.

Oportuno analisar as questões que envolvem uma contratação emergencial, uma vez que é recorrente os erros nesse tipo de contrato.

1) A situação deve ser, de fato, urgente, a impor risco ao patrimônio público ou a pessoas. E a urgência deve ser real. Não pode ser a urgência “fabricada” ou “artificial”, em que o gestor, por negligência ou intencionalmente, deixa a situação chegar a um ponto crítico em que não é mais possível instaurar processo licitatório.

É o caso do gestor que, culposa (negligência) ou dolosamente (com intenção), não avisa a Administração de que o estoque de medicamentos está chegando ao final. E aí, quando o medicamento termina, ele pede a contratação emergencial. Este é um típico exemplo de urgência fabricada, a exigir a instauração de sindicância contra o gestor que deu causa à contratação por emergência.

A falta de planejamento também é razão para imputar responsabilidade ao gestor. Ou seja, a Administração tinha tempo suficiente para instaurar um processo licitatório e, sem justificativa plausível, não realiza a devida licitação, a ensejar a contratação direta. Este fato também é caracterizado como urgência fabricada ou artificial.

2) O contrato de emergência não pode ser prorrogado por expressa proibição legal (art. 24, IV, da Lei 8.666/93).

3) Empresa impedida ou suspensa de licitar e contratar, não só está proibida de participar de licitações, como também está impedida de contratar com a Administração sob qualquer modalidade, inclusive contratação direta por dispensa (art. 24 da Lei 8.666/93) ou inexigibilidade de licitação (art. 25).

4) O objeto contratado (serviço ou fornecimento) por emergência é estabelecido em quantidade ou por tempo necessário para instaurar e concluir um processo licitatório. Não é correto utilizar a contratação por emergência para fazer estoque por longo período. Ademais, um bem ou serviço cuja necessidade é habitual e constante, pode ser contratado por emergência, desde que, simultaneamente, seja instaurado um processo licitatório.

Publicado em 01 de fevereiro de 2016
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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