Gostaria de saber se uma adesão a ata de preço gera-se um contrato e se a mesma pode ser aditivada
É importante tomar cuidado com a adesão a ata de registro de preços, dado que há muitas restrições a essa prática, sendo vedada em alguns Estados e seus respectivos municípios (v.g. Estado de São Paulo e municípios sob fiscalização do TCE-SP).
Na Ata, por sua vez, consignam-se preços de fornecimentos/serviços que, segundo a necessidade da administração, são contratados (geram contratos autônomos, portanto). O decreto federal n.7.892/2013 dispõe a esse respeito:
Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Então, conforme o caso, há entendimento de que esse contrato, decorrente de ata de registro de preços, tem vida própria submetendo-se às regras da Lei n.8.666/93, inclusive aquelas sobre prorrogação (com suas restrições, condições e possibilidades). Na verdade, toda essa regulamentação decorre do referido Decreto n.7.892/2013, especialmente:
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Destaque-se que, por vezes, a normas fala da Ata, por vezes do contrato dela decorrente, estabelecendo o que se admite em um ou outro caso.
(Colaborou Dr Saulo Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
Publicado em 12 de fevereiro de 2015
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta
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