Como Diretor de segurança de uma Autarquia Federal, consegui autorização do Exercito Brasileiro, para adquirir diretamente na indústria, 25 revolveres Taurus a um custo bem mais barato. O setor responsável pela aquisição, falou que tem que haver licitação para esta aquisição, só que o produto vai ser comprado de um dos revendedor da Taurus a um preço bem maior do que a própria fábrica, por favor me tire essa dúvida?

Neste caso descrito, entendo que a aquisição de arma de fogo diretamente com o fabricante não tem amparo na lei.

A propósito do tema, opino pela realização de procedimento licitatório, com especificações que garantam a ampla participação. Se a marca Taurus tem, de fato, menor preço, poderá acudir ao certame e ofertar seu preço competitivo.

A respeito da especificação técnica, a unidade requisitante deverá atentar-se para não direcionar o objeto licitado a determinado fabricante. Sobre esse tema, o Tribunal de Contas da União avaliou o tema da aquisição de armas de fogo.

Inicialmente, a proposta de encaminhamento abordou o tema com detalhe:
“Com efeito, restaram evidenciadas ausências de justificativas para as especificações das armas adquiridas pela CGL/MJ para o Depen/MJ, as quais, por inflexível semelhança com as especificações dos modelos adquiridos, conduziram o certame a indicar, por via indireta, as pistolas e carabinas fabricadas pelas empresas Taurus e CBC, procedimento esse que só é admitido quando presentes as justificativas nos termos do art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993.

Assiste razão à unidade técnica quanto à rejeição das justificativas apresentadas pelo responsável, o qual, com os argumentos aduzidos, só veio a confirmar a precariedade das motivações que deram ensejo às especificações técnicas dos armamentos sob licitação.

Em que pese a infração à norma legal, verificou-se não ter havido prejuízo financeiro ao erário. De se ponderar, ainda, que ao Departamento Penitenciário Nacional cabia a elaboração e a indicação das especificações das armas a serem adquiridas. A essa unidade, portando, caberia a realização de crítica sobre os dados enviados pelo GPOE/DF, bem como efetuar eventuais pesquisas capazes de indicar outras pistolas e carabinas que também atendessem às necessidades dos agentes penitenciários federais em características próximas àquelas indicadas pela GPOE em suas exposições de motivos, conduzindo o certame à ampliação do universo de licitantes, ou, caso imprescindível os armamentos naqueles padrões, competiria-lhe a produção das justificativas requeridas pelo art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993″.

Após as conclusões, o TCU proferiu o ACÓRDÃO Nº 1553/2008 – PLENÁRIO:

“9.2. determinar à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça que nos futuros procedimentos licitatórios que realizar com vistas à aquisição de armas de fogo ou quaisquer outros bens demandados pelas unidades do Ministério da Justiça, a exemplo do ocorrido em relação ao Depen (Pregão Eletrônico 11/2006):

9.2.1. observe o disposto no art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993, de modo a abster-se de levar adiante licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade, de características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que o processo contar com justificativa técnica suficiente e adequada para a rigidez de especificação, nos termos do referido dispositivo legal, a qual deverá ser documentada pela unidade ou área técnica responsável pelas demandas e especificações, com indicação do responsável por suas definições;

9.2.2. atente, nos processos licitatórios que realizar, para as especificações técnicas sugeridas pelas unidades demandantes, de modo a realizar confrontações com os produtos existentes no mercado, de forma a evitar que sejam elas responsáveis por, via indireta, indicar bens de marcas ou características sem similaridade, com direcionamento indevido da licitação para produto ou fornecedor específico;”. (g.n.)

Publicado em 12 de setembro de 2016

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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