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Competitividade de empresas com sócios casados

É permitida, no mesmo processo licitatório, a participação de 02 (duas) empresas distintas, sendo que um dos sócios de cada uma das empresas são casados?

As duas pessoas jurídicas, embora possuam corpo societário em comum, podem participar da mesma licitação tendo em vista possuírem personalidade jurídica distinta.

Vale salientar que a participação das duas empresas no mesmo certame somente será possível quando houver outro ou outros concorrentes, ou seja, não será permitida a participação quando, na licitação, houver o ingresso apenas das duas empresas citadas, porque haverá, em tese, a possibilidade da “cartelização” do objeto e o aumento abusivo dos preços dada a proximidade dos sócios. Nesse caso, a participação ficaria prejudicada ou, ainda que não fosse, poderia ser colocada sob suspeita.

Antes de tudo, devo dizer que a questão é polêmica.

Quanto ao objeto da consulta, as duas pessoas jurídicas, embora possuam corpo societário em comum, poderiam, em tese, participar da mesma licitação tendo em vista possuírem personalidades jurídicas distintas, especialmente por não existir disposição legal que proíba a participação de empresas com sócios em comum.

Contudo, não posso afastar o entendimento de alguns julgadores (pregoeiros ou comissões de licitação) que reprimem tal prática, na medida em que, a depender de cada caso, se houvesse a participação de duas empresas no mesmo certame e estas duas empresas tivessem sócio ou sócios em comum, poderia haver, em tese, a possibilidade da “cartelização” do objeto e o aumento abusivo dos preços dada a proximidade dos sócios. Nesse caso, a participação ficaria prejudicada ou, ainda que não fosse, poderia ser colocada sob suspeita. Nessa hipótese, a participação das empresas poderia caracterizar quebra ao princípio da moralidade, mas, como disse, a depender da análise, resultado e conduta, verificadas em cada caso.

Portanto, se analisarmos rigorosamente o mandamento legal E DESDE QUE NÃO HAJA conduta dolosa visando restringir a competitividade ou lesar o erário, entendo que a participação de duas pessoas jurídicas que tenham sócio ou sócios em comum no mesmo certame, não transgride o sistema normativo vigente.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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