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Certidão de Débitos Relativas aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

Em razão da nova legislação, devo apresentar somente a Certidão Conjunta da Receita Federal, mesmo em relação à exigência do INSS (CND)? É isso mesmo?

A resposta é SIM.

Todos os tributos e contribuições administrados pela Receita Federal foram – a partir de 03/11/2014 – unificados em uma única certidão, qual seja, a Certidão de Débitos Relativas aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida conjuntamente pela RFB (Receita Federal do Brasil) e PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).

Tal disposição foi regulamentada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014. O artigo 1º desta Portaria estabelece com clareza:

Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados.

§ 1º A certidão a que se refere o caput abrange inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em DAU.

Verifique, ainda, no segundo parágrafo da NOVA certidão conjunta (que sua empresa vai solicitar via internet no site da Receita Federal), a menção expressa de abrangência às contribuições sociais:

Esta certidão, válida para o estabelecimento matriz e suas filiais, refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Portanto, todos os tributos (que eram previstos na antiga Certidão Conjunta Federal) e contribuições sociais (que faziam parte da Certidão Previdenciária) serão contemplados em uma única certidão que é emitida pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)

Publicado em 06 de janeiro de 2015
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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