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Carta-Convite para Obra de Recurso

HÁ NECESSIDADE DE FAZER PUBLICAÇÃO NO DOE DE CARTA-CONVITE PARA OBRA CUJO RECURSO E VINDO DO GOVERNO DO ESTADO?

A Lei 8666/93, em seu artigo 22, definiu a modalidade convite:

“§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”.

Perceba que o dispositivo legal menciona o ato de “convidar”, sem citar a necessidade de publicação.

O artigo 21, confirma a não obrigatoriedade de publicar o aviso do Convite, quando, de forma expressa, informa quais editais (modalidades) exigem o pré-requisito da publicação, omitindo, por conseguinte, o “convite”.

“Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: …”

Portanto, nos termos da Lei 8.666/93, não existe obrigatoriedade na publicação do Convite. No entanto, sendo repasse do Governo do Estado, é necessário verificar se existe alguma condição especial (no convênio ou no termo de transferência de recursos) como condição para legitimação do repasse.

Não havendo qualquer menção à publicação do convite, prevalece o disposto na Lei 8.666/93.

Publicado em 19 de abril de 2016
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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