1 – A situação que eu sempre pergunto, quem é autorizado a comercializar veículos automotores e similares 0 km é a montadora e o concessionário, ou, qualquer pessoa jurídica que menciona nas suas atividades vendas de veículos. 2 – Pois a maioria das empresas que participam de licitações cujo objeto e aquisição de veículos e similares são enquadradas na LEI COMPLEMENTAR 123/2006 e suas alterações, vejo uma concorrência desleal perante a LEI ante os concessionários, SENDO que as ME e EPP são beneficiadas nas tributações e por fim ainda faz JUS ao critério de DESEMPATE nos lances após o encerramento do certame fase de lance, todavia vejo uma necessidade de alguns ajustes. 3 – Quando será a reforma das LEIS DE LICITAÇÕES, precisamos ter menos leis e mais eficiência nas compras PÚBLICAS, o geral é que diante de tantos ENTENDIMENTOS e JURISPRUDÊNCIAS temos em cada COMISSÃO de compras várias decisões usando a mesma e comprando na maioria das vezes o mesmo OBJETO, isto diverge de região para região do BRASIL. 4 – Finalizando, ainda acredito que vamos avançar para a celeridade dos processos de licitações, o que não pode é continuar da forma que está HOJE, ou seja, se a empresa têm um bom JURÍDICO a empresa irá OBSTRUIR ao máximo quando o resultado não o satisfazer.  

 

Entendo que qualquer empresa que possa fornecer um veículo novo para a Administração, poderá fazê-lo.

O problema ocorre quando o Edital exige veículo com primeiro emplacamento. Nesse caso, o objeto estará direcionado às montadoras (que produzem os veículo) ou concessionárias (que comercializam o veículo diretamente da montadora) conseguem o primeiro emplacamento.

Esta exigência – de primeiro emplacamento ou carro 0 km – não sofrerá influência com a edição da nova lei de licitações – que, a propósito, foi aprovada pela Câmara dos Deputados e retornou ao Senado para apreciação. O direcionamento às concessionárias ou montadoras está relacionado à obediência aos princípios de Direito Público. Portanto, com a edição da nova lei, os princípios continuam sendo praticamente os mesmos e, portanto, eventual transgressão a eles que ocorreu na égide da Lei 8.666/93, também estará suscetível de acontecer na nova lei.

A nova lei de licitações será ainda maior que a atual: Lei 8.666/93 (126 artigos); Nova Lei de Licitações (PL 1292/95 – 188 artigos). Portanto, se era esperado um enxugamento da lei, isso não vai ocorrer.

Vejo que o problema não está na legislação, mas na sua interpretação e aplicação. Quanto mais eficiente for o processo, maior será o controle e, portanto, mais fácil será identificar as distorções entre ação e resultado; gasto e execução; infração e dano.

Obviamente, a capacitação do gestor é a maior parte nesse processo de melhoria da qualidade do serviço público e inibição das pequenas e grandes infrações.

Não sejamos inocentes a ponto de achar que as infrações ou irregularidades no processo irão desaparecer, uma vez que a falha faz parte do ser humano. Portanto, sempre existirá o desvio, ainda que exista uma legislação rigorosa e funcionários capacitados.

A propósito, os órgãos de controle – Tribunal de Contas, Ministério Público, Controladoria – estão cada vez mais aptos e preparados a detectar as infrações no uso dos recursos públicos.

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Publicado em 02 de Outubro de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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