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Capital Social nas Licitações

É certo a prefeitura exigir um capital social de 10% ou superior do valor orçado do objeto da licitação?
Vejamos o que diz o art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/93:

“§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, …”.

“§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

Nota-se que o dispositivo legal permite que, para qualquer modalidade, a Administração poderá exigir:

1) o Capital Social ou Patrimônio Líquido;

2) que o Capital Social ou Patrimônio Líquido estabelecido no Edital não ultrapasse o valor correspondente a 10% do valor estimado da contratação;

Portanto, conclui-se que a Administração poderá exigir o “Capital Social” ou ainda o “Patrimônio Líquido” de 10%, 9%, 8%, 5%, 4,5%, 3% … etc, do valor estimado para a contratação.

Mas nunca poderá exigir CS ou PL superior a 10%.

Publicado em 13 de dezembro de 2016

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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