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Balanço Patrimonial para empresas SA

Qual o prazo limite para formação do Balanço para empresa de sociedade anônima?

No que se refere à data limite para a elaboração das Demonstrações Contábeis, cabe transcrever a legislação pertinente que, mesmo com a leitura atenta, verificar-se-á uma omissão quanto disposição clara e expressa sobre o prazo limite para formação e registro do Balanço Patrimonial.

DA SOCIEDADE LIMITADA – Código Civil (Lei Federal nº 10.406/02)

“Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
(…)
§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração”. (grifamos)

No que se refere ao balanço, cabe transcrever o art. 1.184 do mesmo Código:

“Art. 1.184. …
(…)
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária”. (grifamos)

 

E a leitura do art. 1.181 não deixa dúvida sobre a obrigatoriedade da autenticação do Livro Diário no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), nos termos da Lei Federal nº 8.934/94.

“Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis”. (grifamos)

Ante os dispositivos, entendo que o Livro Diário deverá ser autenticado pela Junta Comercial antes de ser colocado à disposição dos sócios. Nesse diapasão e considerando a obrigatoriedade de disponibilizar o balanço patrimonial em até 30 dias antes da data da Assembléia Geral (art. 1.078, § 1º), será exigido que a escrituração contábil do Livro Diário e, conseqüentemente, do balanço, seja autenticada pela Junta até 31 de março*. Quanto à apresentação perante terceiros, a inteligência do art. 1.078 sugere a obrigatoriedade da exibição do novo balanço, a partir do 4º mês seguinte ao término do exercício.

 

LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS (Lei Federal nº 6.404/76) – Capítulo da Assembléia Geral Ordinária

“Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

(…)

Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:

(…)

II – a cópia das demonstrações financeiras;

(…)

§ 3o Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)”. (grifamos)

No que se refere às S.A.’s, entendo que as demonstrações contábeis também deverão ser autenticadas pela Junta Comercial antes de serem colocadas à disposição dos acionistas. Contudo, em face do § 3º do art. 133 da Lei das S.A., a autenticação pela Junta deve ocorrer em, no máximo, 5 dias antes da AGO, ou seja, até 25 de abril*. Quanto à apresentação perante terceiros, a interpretação do art. 132, § 1º, leva ao entendimento de que o balanço deverá ser formado e registrado até o 4º mês seguinte ao término do exercício.

Por fim, tanto para as Sociedades Limitadas como para as Sociedades Anônimas, somente será exigida a apresentação do Balanço Patrimonial a partir do 4º mês seguinte ao término do exercício.

Ariosto Mila Peixoto

(*) Considerado o ano civil de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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