HabilitaçãoQuestões sobre Licitações

Auxílio Técnico ao Pregoeiro para Julgamento de Atestados

No julgamento da habilitação o pregoeiro pode encaminhar o processo e EXIGIR da área técnica manifestação sobre a regularidade de atestados técnicos ou outros documentos técnicos que foram exigidos por esta no termo de referência? Destaca-se que o julgamento da habilitação será feito pelo pregoeiro, contudo somente após a análise e manifestação técnica, tendo em vista que o pregoeiro realiza atividades administrativas e muitas vezes desconhece documentos que são exigidos na licitação.  

O Pregoeiro, se entender que não reúne condições plenas de avaliar os atestados de capacidade técnica, poderá remetê-los à unidade requisitante (aquela que elaborou o Termo de Referência ou o Projeto Básico) para avaliar a compatibilidade dos atestados em relação ao objeto licitado.

O art. 18 do Decreto 5.450/05 evidenciou o auxílio técnico ao pregoeiro em questões estranhas ao seu conhecimento:

“art. 18 …

  • 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas”. (g.n.)

Mutatis mutandis, se o Pregoeiro não possuir conhecimentos técnicos específicos para o julgamento do atestado de capacidade técnica, deverá requisitar auxílio da unidade técnica que os detêm. 

“A grande diferença é que o pregoeiro, no que tange à responsabilidade está sozinho, diferentemente do órgão colegiado, onde há presunção de decisão conjunta. Esta diferença denota, mais uma vez, a grande necessidade de diferir as atribuições do pregoeiro, respeitando o campo de delimitações legais, evitando-se, assim, a sobrecarga e as punições decorrentes do exercício de atribuições que sequer lhe pertencem”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico. 3ª ed. São Paulo: Dialética)

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Publicado em 30 de Agosto de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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