HabilitaçãoQuestões sobre Licitações

Âmbito local e Âmbito regional nas licitações

Posso exigir nos editais de pregão presencial, além da CND Municipal da sede da licitante, a CND Municipal de outro município?

A Lei 8.666/93, art. 29, III, é clara ao determinar a exigência da prova de regularidade da sede (local onde está instalado o estabelecimento comercial da licitação).

“III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;”

Acho temerário exigir a CND do Município de Campo Largo, mas algumas Prefeituras, para tentar evitar possível inadimplência fiscal de empresa que um dia possa ter constituído estabelecimento comercial na cidade ou que tenha prestado serviço no município e não tenha quitado suas obrigações ficais, exigem, além da CND da sede, também a CND do local do órgão licitante.

Outra pergunta: Baseando-se na Lei Complementar 147/2014, editais exclusivos para ME e EPP, não havendo no mínimo de 03 empresas locais, posso considerar âmbito regional, os Municípios limítrofes do município?

A respeito da exclusividade de participação às MPEs, reza o artigo 49 da LC 123/06:

“Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
(…)
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;”.

Entende-se por “fornecedor competitivo”, a empresa (MPE) que esteja efetivamente participando da licitação, que seja do mesmo ramo do objeto licitado e que tenha condições jurídicas de participar.

Sobre a expressão: “local ou regionalmente”, o Decreto federal nº 8538/2015, definiu:

“Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:

I – promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
(…)

§ 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I – âmbito local – limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;

II – âmbito regional – limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e

III – microempresas e empresas de pequeno porte – os beneficiados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do inciso I do caput do art. 13.

§ 3º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 1º.”

Publicado em 01 de março de 2016
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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