HabilitaçãoQuestões sobre Licitações

Alvará de Funcionamento

É correto que a comissão de licitação peça como sendo parte integrante da documentação de habilitação alvará de funcionamento das licitantes sob risco de inabilitá-las caso não apresentem? 

 

Apesar de entender que o alvará de funcionamento é um documento importante para o funcionamento de pessoas jurídicas, é necessário informar que não é toda atividade comercial que exige alvará de funcionamento. Em regra, esta regulamentação pertence à competência legislativa do Município. Em regra, o alvará de funcionamento é exigido para locais e estabelecimentos com um número estimado de pessoas que trabalham no local (p.ex.: igual ou superior a 250 pessoas) e, ainda, com atividades que geram o trânsito de público, tais como cinemas, auditórios, templos religiosos, buffets, ginásios, recintos de exposições, museus, restaurantes etc.

Sendo assim, não é toda e qualquer atividade empresarial contratada pela Administração Pública que exigirá da pessoa jurídica a obtenção do alvará de funcionamento.

Todavia, como dito, o alvará de funcionamento faz parte de regulamentação municipal, podendo o Município dela dispor de forma mais flexível ou mais rigorosa.

Quando o assunto veio a tona para debate nos Tribunais de Contas quanto à exigência em procedimentos licitatórios, o entendimento foi da sua desobrigação:

“…De fato, a exigência de apresentação de alvará de funcionamento para fins de habilitação é excessiva, uma vez que a referida exigência não está prevista no rol dos documentos discriminados no art. 4º, XIII, Lei 10.502/02, afastando a participação dos potenciais interessados que não possuam de antemão a licença, mas tenham condições de providenciá-la se vencedores da licitação…” (grifamos) (TCE/MG Processo nº 873370 – acórdão Primeira Câmara

“(…)Entendendo que alvará de funcionamento não se presta como requisito de habilitação, a instrução sugere que o Tribunal determine à Central de Compras que deixe de exigi-lo nessa fase, podendo passar a condicionar a assinatura do contrato à apresentação de tal documento, mas apenas com o fim de confirmar a capacidade das instalações da licitantes, de acordo com o previsto no item 5.1 -g do edital. (…)

A Lei 8.666/93 define a documentação que poderá ser exigida para comprovar habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira, regularidade fiscal. A lei não prevê apresentação de licença ou alvará de funcionamento.

Ademais, tal documento não se presta a comprovar qualificação técnica ou econômico-financeira ou regularidade fiscal.” (Processo: TC DF 19890/07 – Cons. Marli Vinhadeli). (g. n.).

No entanto, se a atividade contratada pela Administração exigir o alvará de funcionamento (conforme legislação municipal), entendo que esta exigência poderá ser feita na fase contratual, e em prazo razoável.

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Publicado em 02 de Outubro de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

 

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