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Administração Pública: 3 orçamentos obrigatórios

Recentemente temos encontrado certa dificuldade em conseguir os três orçamentos obrigatórios para determinadas aquisições. Após análise jurídica, os procuradores alegam que orçamentos sem assinatura ou apenas rubricados não podem ser considerados válidos, sendo assim a proposta apócrifa. Perguntamos: existe alguma previsão legal que estabeleça este tipo de exigência? Hoje recebemos orçamentos por e-mail, e muitas vezes não são assinados por serem emitidos pelos sistemas automatizados das empresas.

A questão envolve alguns conceitos:

1) Por que três (e não quatro ou cinco) orçamentos? O número 3 parece acompanhar e dirigir alguns atos da administração pública; ele aparece em várias oportunidades: “convidados em número mínimo de 3” (modalidade Convite, art. 22, § 3º, da Lei 8.666/93); “3 dias para escoimar os vícios da proposta” (art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93); cada estado elegerá um mínimo de 3 senadores (art. 46, § 1º, da Constituição Federal); comissão de licitação formada por, no mínimo, 3 membros (art. 51 da Lei 8.666/93); 3 esferas administrativas (art. 117 da Lei 8.66693); comissão de, no mínimo, 3 membros para recebimento de materiais (art. 15, § 8º, da Lei 8.666/93); “não havendo pelo menos 3 ofertas, serão convocados os 3 melhores classificados (Pregão, art. 4º, IX, da Lei 10.520/02); 3 dias para razões e 3 dias para contrarrazões (Pregão, art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/02); dentre outras dezenas de citações na legislação brasileira.

Obviamente, o número três (03) parece caracterizar um número mínimo que assegure a legitimidade do ato administrativo. Da mesma forma, exige-se, como praxe, um número mínimo de 3 empresas que permitam uma média aritmética cujo resultado possa refletir a “média” de preços de mercado; quanto maior o número de empresas pesquisadas, melhor; a contrario sensu, quanto menor o número de cotações, menor será a probabilidade de mensurar os preços correntes no mercado.

Vale citar a Instrução Normativa MARE nº 08/98 do já extinto Ministério da Administração e Reforma do Estado, mas que merece uma reflexão:

“IV – Da Pesquisa de Mercado

Art. 6º. A pesquisa prévia para levantamento das condições de mercado, contemplando, principalmente, preços e capacidade de fornecimento, será realizada pelo órgão ou entidade responsável pela licitação:

I – diretamente, no mercado fornecedor, em banco de dados de órgãos ou entidades públicas, em revistas especializadas, índices ou tabelas oficiais, registros do Sistema Integrado de Administração de Serviços – SIASG ou outros meios disponíveis; ou

II – por intermédio de entidade pública ou privada, com capacitação técnica específica, para essa atividade.

Art. 7º. A pesquisa de preços poderá abranger qualquer região do País e, conforme o caso, mercados externos e será realizada com base em informações padronizadas, de tal forma que sejam evitadas distorções no seu resultado, devendo contemplar:

I – descrição completa e detalhada do objeto;

II – quantidades estimadas de fornecimento;

III – prazos máximos, locais e condições de entrega;

IV – condições de pagamento a serem praticadas; e

V – outras informações que possam interferir na formação do preço.

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