ContratosQuestões sobre Licitações

Acréscimo de 25% no contrato de Dispensa de Licitação

É possível aplicar o acréscimo de 25% a um contrato de dispensa de licitação, sendo que esse acréscimo ultrapassaria o limite disposto no artigo 24, inciso I, alínea “a” da lei 8.666?

Consoante dispõe o artigo 65, § 1º, da Lei 8.666/93, a Administração poderá promover as alterações contratuais dentro dos limites legais, ainda que se trate de contrato administrativo decorrente de procedimento de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Portanto, a regra do art. 65 aplica-se a todo e qualquer “contrato administrativo”, independentemente da modalidade ou forma de contratação, desde que, lógico, o procedimento tenha transcorrido dentro da estrita observância ao disposto na lei.

Sendo assim, respondendo objetivamente à questão, seria o caso de admitir o acréscimo de até 25% do objeto, em um contrato decorrente de procedimento de contratação por dispensa de licitação com fundamento no artigo 24, inciso I, da LLC.

No entanto, neste caso específico da contratação por dispensa de licitação em razão do valor (até R$ 15 mil) é imprescindível que sejam observados, ainda com maior rigor, os pressupostos da alteração do objeto.

  1. Deve existir justificativa técnica detalhada da necessidade do acréscimo do objeto.
  2. A alteração do objeto deve ser de caráter excepcional.
  3. Os motivos que ensejarem a demanda adicional – e que justificam o acréscimo – devem ter ocorrido após a celebração do contrato, sob pena de irregularidade no aditamento.
  4. Tendo em vista que a contratação direta afasta o procedimento licitatório, qualquer alteração do objeto dever ser muito bem justificada, pois, caso contrário, pesará contra o gestor responsável a desconfiança de que o objeto era desde o início superior a R$ 15 mil (desde a concepção do processo), mas contratou-se dentro do limite da lei apenas para não realizar procedimento licitatório, já com a intenção de promover o acréscimo do objeto.

Cabem aqui as licões de Joel Menezes Niebuhr:

“Portanto, é lícito contratar com dispensa, em razão do valor econômico do contrato, e, posteriormente, em razão de nova configuração do interesse público, alterar o seu objeto, mesmo que isso implique ultrapassar os valores inicialmente entabulados. Entretanto, isso só é lícito na medida em que a nova textura do objeto do contrato não podia ser prevista, porém tenha resultado, realmente, de nova demanda amparada pelo interesse público, devidamente justificado. Em sentido oposto, se o agente administrativo define inicialmente o objeto do contrato em quantidade menor ou com características mais simples justamente para adequá-lo aos limites de valor da dispensa e depois pretende alterá-lo, então incorre em ilegalidade, cuja conduta se subsume ao tipo penal estatuído no artigo 89 da Lei nº 8.666/93. (NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. São Paulo: Dialética, 2003. p. 270 -271.)

Portanto, conforme estabelece a lei, não existe vedação ao aditamento (para acréscimo do objeto) do contrato fundamentado no artigo 24, inciso I, no entanto, se esta for a intenção da Administração, que adote todo o cuidado e observância à lei e à jurisprudência dos Tribunais de Contas, para que não pairem dúvidas sobre a legitimidade do aditamento.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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