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TJ-SP invalida habilitação da Constran em licitação de linha do metrô da capital

As certidões de acervo técnico não possuem liquidez e não podem ser convertidas em dinheiro, portanto, não podem ser utilizadas para comprovar a qualificação econômico-financeira de uma construtora, pois não se prestam a garantir a execução do contrato, objetivo principal da inclusão do item da qualificação econômico-financeira em edital de licitação com o Poder Público.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo invalidou a habilitação da empresa Constran na licitação da Linha-17 Ouro do Metrô de São Paulo, o monotrilho que passa pela zona sul da cidade. Com isso, o certame deve prosseguir somente com as demais participantes, sem a Constran, do ponto em que foi paralisada.

O contrato entre a empreiteira e o Governo do Estado havia sido firmado em setembro de 2019 e questionado na Justiça pela Coesa Engenharia, segunda colocada no certame. A Coesa sustentou que a Constran não obedeceu a dois itens previstos no edital: capacitação técnica e qualificação econômico-financeira.

A Constran apresentou, para comprovar a qualificação econômico-financeira, o seu patrimônio líquido, composto, em grande parte, por certidões de acervo técnico, bens que não podem ser comercializados e, tampouco, penhorados. “Ou seja, bens que não possuem liquidez”, afirmou o relator, desembargador Souza Nery.

“Bens que não possuem liquidez não podem ser utilizados para compor o patrimônio líquido. O patrimônio líquido deve representar a riqueza líquida que a empresa possui. A finalidade do edital ao exigir essa comprovação de qualificação econômico-financeira com a demonstração do patrimônio líquido das licitantes é justamente garantir a execução do contrato”, completou o relator.

Em uma licitação grande como essa, que envolve a construção de uma linha de metrô, Souza Nery disse ser de suma importância possuir uma quantidade significativa de patrimônio líquido para que não haja mora na execução. Ele concluiu que a Constran não comprovou sua qualificação econômico-financeira para participar do certame, nem apresentou toda a documentação exigida pelo edital, especificamente a Certidão do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

“A apresentação apenas do protocolo de registro da pessoa jurídica no CAU na data de habilitação importa em clara violação ao princípio de vinculação do instrumento convocatório. O edital faz lei entre as partes e, portanto, a Constran deveria ter apresentado a certidão no CAU na data de habilitação e não apenas um protocolo de registro. Permitir a postergação da apresentação da certidão viola a equanimidade, a isonomia e a igualdade da licitação”, concluiu o desembargador.

Processo 1057490-37.2019.8.26.0053

Fonte: Consultor Jurídico

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