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TCE/PR – Consulta: Licitação pode dispensar exigência de capacidade técnico-operacionalTCE/PR – Consulta: Licitação pode dispensar exigência de capacidade técnico-operacional

É possível a dispensa de demonstração de capacidade técnico-operacional como requisito de habilitação de licitantes em certames cujos objetos sejam de menor complexidade. Para tanto, o gestor público deverá motivar de maneira explícita, na fase interna do processo licitatório e com base em razões de ordem técnica, as exigências que constarão no edital de licitação para apurar a qualificação técnica dos licitantes, com a demonstração da sua pertinência e proporcionalidade com o objeto licitado.

Nas hipóteses nas quais tal exigência seja imprescindível, não é necessário o registro dos atestados relativos à qualificação técnico-operacional nas entidades profissionais competentes, pois não há previsão legal ou regulamentar neste sentido.

No entanto, é necessário o registro dos atestados em entidades profissionais competentes – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) e Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU) – nas licitações que envolvam a atividade de engenharia, em sentido amplo, ou quando o registro for previsto em lei, vedada a exigência de atestado de pessoa jurídica.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada por Nélson Ferreira Ramos, prefeito do Município de Sengés (Campos Gerais), na qual questiona se poderia ser dispensada em edital a exigência da apresentação do atestado de capacidade técnico-operacional em licitações que tenham como objeto obras menos complexas, para somente exigir a apresentação do atestado de capacidade técnica profissional; e, caso a exigência de capacidade técnico-operacional seja imprescindível, se seria necessário o registro desse atestado em órgão de classe.

Legislação

O artigo 30 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) limita a documentação relativa à qualificação técnica ao registro ou inscrição na entidade profissional competente; à comprovação de aptidão para desempenho da atividade licitada; à indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação dos membros da equipe técnica responsável; à comprovação de ter entregue ao órgão licitante os documentos solicitados e, quando exigido, de que tenha tomado conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; e à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

O inciso II desse artigo limitou a exigência de requisitos de qualificação técnica à comprovação da capacidade técnico-operacional e da capacidade técnica profissional. Eles referem-se, respectivamente, à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação; e à indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico, além da qualificação da equipe técnica.

O parágrafo 1º desse inciso estabelece que tal comprovação, no caso das licitações de obras e serviços, será feita por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes.

O parágrafo 5º do inciso veda a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época, ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

O inciso I do parágrafo 1º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93 especifica que a capacitação técnico-profissional refere-se à comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.

Ainda de acordo com o artigo 30 da Lei nº 8.666/93, é facultada a dispensa de demonstração de capacidade técnico-operacional como requisito de habilitação em licitações cujos objetos sejam de menor dimensão e complexidade.

O artigo 37, XXI, da Constituição Federal autoriza a administração a estabelecer exigências de qualificação técnica e econômica, em licitações, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A Súmula nº 257/2010 do Tribunal de Contas da União (TCU) fixa que a Lei nº 10.520/2002 respalda o uso do pregão nas contratações de serviços de engenharia.

O artigo 48 da Resolução nº 1.025/2009 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) dispõe que o acervo técnico da pessoa jurídica é variável, composto pelo acervo técnico dos profissionais a ela vinculados; e que a capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

O artigo 49 dessa resolução estabelece que a Certidão de Acervo Técnico (CAT) é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.

O item 1.3, Capítulo IV, do Manual de Procedimentos Operacionais para aplicação da Resolução nº 1.025/2009 do Confea fixa que o Crea não emitirá CAT em nome da pessoa jurídica para prova de capacidade técnico-operacional, por falta de previsão legal.

Instrução do processo

O parecer jurídico que instruiu a Consulta afirmou que a capacidade técnico-operacional refere-se à aptidão da empresa, em relação aos atributos do seu desempenho na atividade empresarial, enquanto a capacidade técnica profissional refere-se à aptidão dos profissionais, que devem contar com acervo técnico compatível com a obra ou serviço de engenharia a ser licitado.

Ainda segundo esse parecer, é necessária a exigência do atestado de capacidade técnica operacional de empresas licitantes de obras e serviços de engenharia, conforme determinado pela Lei 8.666/93.

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou a existência de decisões relativas ao tema em processo de Representação da Lei nº 8.666/93 junto ao Tribunal paranaense (Acórdão 3646/16 – Tribunal Pleno) e em processo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (Decisão 0511/2009 – processo 00794902.00/08-1).

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR sustentou que o atestado de capacidade técnico-operacional é expressamente relevante e deve ser compatível com o grau de complexidade e responsabilidade exigido pelo objeto da licitação; e que o registro de atestado técnico da empresa junto ao órgão de classe é de suma importância, para que seja comprovada a capacidade técnica operacional e a aptidão da empresa no desempenho e execução do objeto a ser contratado.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou ser possível a dispensa de demonstração de capacidade técnico-operacional como requisito de habilitação de licitantes em certames cujos objetos sejam de menor complexidade, desde que o gestor público apresente de forma explícita, com base em razões de ordem técnica, as exigências do edital de licitação para o fim de qualificação técnica dos licitantes, demonstrando sua pertinência e proporcionalidade com o objeto licitado.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações são necessárias para evitar a reincidência dos muitos casos nos quais empresas que venceram licitações não prestaram adequadamente os serviços para os quais foram contratadas.

Ele explicou que a qualificação técnico-profissional refere-se à comprovação pela licitante de que dispõe, para a execução da obra ou serviço, de profissional especializado e com experiência anterior comprovada em objetos de características assemelhadas ao do que está sendo licitado. Já a qualificação técnico-operacional refere-se à capacidade da pessoa jurídica em desempenhar o objeto, com a demonstração de que possui aparelhagem, pessoal e demais elementos materiais para a execução da obra ou serviço. Inclusive, o Acórdão 1332/2006 do Plenário do TCU diferenciou as duas espécies.

Linhares ressaltou que, dependendo da dimensão e da complexidade do objeto licitado, o atestado de capacidade técnico-operacional pode ser dispensado no processo licitatório, até mesmo para garantir seu caráter competitivo. Assim, para a realização de obras de pequeno vulto e complexidade, a comprovação da qualificação técnica das licitantes pode ser feita com base apenas em exigência de capacidade técnico-profissional. Tanto que a contratação de serviços de engenharia de menor complexidade, que caracterizem serviços comuns, pode até mesmo ser realizada por meio da modalidade pregão.

No entanto, o conselheiro lembrou que a exigência não pode ser afastada quando, pelas características técnicas da obra ou serviço de engenharia, estiverem presentes requisitos segundo os quais, para a segurança de sua tempestiva e correta execução, a qualificação técnica das empresas interessadas deva ser analisada com maior rigor, sob pena de incorrer o administrador, inclusive, em responsabilidade decorrente de eventual inexecução contratual, decorrente de imperícia da contratada.

O relator destacou que não há justificativa para a exigência de registro dos respectivos atestados nas entidades profissionais competentes, para a comprovação da qualificação técnico operacional, já que a própria Lei nº 8.666/93 admite a comprovação de aptidão por meio de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

Linhares frisou que o TCU já decidiu que, por falta de previsão legal e regulamentar, também não é possível a exigência de que os atestados necessariamente estejam acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do engenheiro que acompanhou o serviço; e que esse entendimento é reforçado pela Confea.

Finalmente, o conselheiro afirmou que o registro dos atestados de capacidade técnico-profissional somente pode ser exigido em licitações de obras e serviços de engenharia, pois apenas nestas atividades há a obrigação legal de que o profissional detentor da responsabilidade técnica comunique cada atuação ao Crea e ao CAU; ou quando o registro decorrer de previsão legal. Já os atestados de capacidade técnico-operacional não demandam registro nas entidades profissionais competentes, pois é vedada a exigência de CAT de pessoa jurídica.

(Fonte: Diário Indústria & Comércio)

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