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STF absolve deputada da acusação de crime contra a Lei das Licitações

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu a deputada federal Maria Auxiliadora Seabra Rezende (DEM-TO), conhecida como Professora Dorinha, da acusação de crimes de inexigibilidade indevida de licitação e peculato. A denúncia é referente a compras de material didático feitas em 2003 e 2004, quando ela ocupava o cargo de secretária de Educação e Cultura do Tocantins.

De acordo com a acusação do Ministério Público Federal, as aquisições feitas com recursos do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE) não observaram os procedimentos da Lei 8.666/1993 para se decretar a inexigibilidade de licitação, entre os quais a pesquisa de preços de mercado.

O MPF também apontou falha na comprovação da exclusividade do fornecimento de livros, que foi atestada unicamente pelas próprias editoras, e não por órgão de registro do comércio local, como determina a legislação.

A defesa da deputada alegou que o decreto de inexigibilidade de licitação era de autoria do secretário estadual de Fazenda, que as compras foram feitas da distribuidora que, segundo a Câmara Brasileira do Livro, detinha exclusividade para a venda daquelas obras na Região Norte e que as aquisições tiveram desconto.

Sustentou, ainda, que a escolha dos livros se baseou em pareceres de técnicos da área e que a inexigibilidade de licitação foi aprovada por parecer da Procuradoria-Geral do Estado. A defesa ressaltou que a perícia da Polícia Federal que teria constatado sobrepreço comparou preços praticados em 2011 com os de 2004, sem levar em conta a inflação do período.

Em voto pela absolvição da ex-deputada, o ministro Luiz Fux, revisor da ação penal, afirmou que o MPF não conseguiu comprovar a existência de dolo em relação à inexigibilidade de licitação. Segundo ele, não há nos autos prova de que a dispensa de licitação tenha ocorrido para favorecer terceiros. Ele observou que, se no recebimento da denúncia eventuais dúvidas recomendam seu recebimento para que os fatos sejam devidamente esclarecidos, no julgamento do processo a dúvida favorece ao réu.

Em relação ao crime de peculato, Fux observou que este é crime material, exigindo como resultado a redução indevida do patrimônio público em favor de terceiros. Ele destacou que o MPF não comprovou que a compra de livros teria ocorrido em preço superior ao de mercado nem de que teria havido entrega simulada das publicações, não havendo, portanto, a materialidade do fato. O revisor ressaltou que “não existe prova segura, ou acima de dúvida razoável, de que os preços pagos pela Secretaria de Educação, nos processos licitatórios alvo deste processo, superavam os praticados à época dos fatos”.

Com isso, o ministro julgou improcedente a denúncia e absolveu a ré quanto ao artigo 89 da Lei 8.666/1993 (inexigibilidade de licitação), com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. Em relação à acusação de peculato (artigo 312 do Código Penal), ele também julgou a denúncia improcedente, por não haver prova da existência do fato delitivo (artigo 386, II, do CPP). Fux foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Voto vencido
Ficou vencido o relator da ação, ministro Marco Aurélio, que votou no sentido da condenação por ambos os delitos. Em seu entendimento, os pareceres da Procuradoria-Geral do Tocantins, favoráveis à dispensa de licitação, são apenas opinativos, não isentando a ordenadora de despesas da responsabilidade pelos atos.

O ministro afirmou que o delito do artigo 89 da Lei 8.666 não exige dolo, sendo suficiente a constatação da dispensa de licitação de forma contrária à lei. Em relação ao crime de peculato, o relator entendeu ter ocorrido desvio de dinheiro público sobre o qual a ré detinha responsabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

(Fonte: Consultor Jurídico)

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