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Organização social não precisa de concurso público

 

Ademais, a organização social deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), expressos no artigo 198 da Carta Magna e na Lei Federal 8.080, de 1990, conforme reza o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei Municipal 14.060, de 2007.

 

Em suma, o TJ-SP não defendeu a priori um único modelo de gestão na área da saúde. Essa decisão cabe aos especialistas e, sobretudo, ao povo de quem emana todo o poder (artigo 1º, parágrafo único da Constituição). Todavia, o Judiciário nos alerta de que existem peculiaridades que denotam a legitimidade de determinados modelos de organização social, a exemplo do município de São Carlos. A Justiça paulista nos ensina a olhar esse instituto em movimento. Deixa como legado o olhar prospectivo, sem o qual não há direito, nem futuro.

 

Por: Igor Tamasauskas e Luis Eduardo Patrone Regules
(Fonte: Consultor Juridico)

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