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Organização social não precisa de concurso público

 

Desse modo, a administração adotou medidas condizentes com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, resguardando assim o interesse público na sua moldura típica marcada pela indisponibilidade. Não se exigiu um processo rígido de licitação, na forma da Lei Federal 8.666, de 1993, mas a adoção de processo seletivo formal pautado pela impessoalidade.

 

Igualmente, a contratação de seus empregados para a execução dos serviços ocorreu dentro do marco de legalidade e constitucionalidade. A organização social Sahudes se submete aos princípios da administração pública, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o que impõe a contratação de funcionários por meio de processo seletivo. Não há concurso público, nem a adoção de mecanismos informais típicos da iniciativa privada. Exige-se a publicação de edital convocatório e a realização de prova técnica para aferir a capacitação técnica de seus quadros sem privilégios ou discriminações.

 

O Judiciário não chancelou o entendimento de que deveria a organização social realizar concurso público como se administração pública fosse (ADI-MC 1.923/DF), basta a adoção de modelo compatível com a sua natureza jurídica, desde que obsequiosa aos princípios adotados pela lei municipal ao modelo de organização social (artigo 3º, inciso I, Lei Municipal 14.060, de 2007) – zelar para a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

 

Nesse contexto, a modelagem de organização social adotada por São Carlos não se confunde com a fuga ao regime jurídico-administrativo. Trata-se de estrutura de gestão (saúde) apoiada em organização do terceiro setor (certa flexibilidade no desempenho das atividades gerais) e dotada por mecanismos de controle especiais condizentes com os princípios de direito público, como a prévia autorização legislativa e a manifestação pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

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