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Juíza nega pedido de prorrogação de contrato sem licitação em porto no ES

A Lei nº 8.630/93 prevê em seu artigo 53 que o Poder Executivo promoveria as adaptações dos contratos em vigor à legislação atual que previa prazo máximo de 50 anos, não determinou a referida lei que todos os contratos fossem prorrogados por esse prazo, mas tão somente que os contratos poderiam ser prorrogados uma única vez por prazo igual ao original, não ultrapassados 50 anos.

Com base nesse fundamento, a juíza federal substituta Diana Wanderlei, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, julgou improcedente o pedido da Hiper Export Terminais Retroportuários S/A de manter liminarmente o contrato de arrendamento de uma área de contêineres do complexo portuário do Espírito Santo.

Na ação, a empresa pede que o contrato seja adaptado aos termos da Lei nº 8.630/1993 e da Lei nº 12.815/2013, e que tenha o direito de ter o prazo fixado em 50 anos, contados a partir do início da vigência da Lei 8.630/1993 ou, sucessivamente, por um novo e único período de dez anos.

A contenda sobre a exploração da retroárea de Capuaba, em Vila Velha, teve início em 2014. Na ocasião, a Hiper Export entrou na Justiça para seguir explorando a área por mais 22 anos sob a alegação de que a legislação portuária foi alterada entre 1989 e 2010.

Ao analisar a matéria, a magistrada afirma que a empresa tem se beneficiado desde 2014 “por força de liminar, uma decisão precária que não analisa o mérito, o que fere os princípios constitucionais da isonomia e da livre concorrência e a lei de licitações”.

“A procrastinação da permanência da autora, que ocupa bem público sem nunca ter se submetido ao processo licitatório, fere não apenas a paridade de oportunidade de concorrência entre interessados em celebrar o contrato administrativo, mas também o melhor interesse da administração pública em submeter ao crivo do processo licitatório e escolher o contratado que melhor atenda aos fins almejados”, sustenta.

A juíza também aponta que a pretensão da empresa é ancorada em uma burla aos princípios constitucionais da legalidade e ao do dever de licitar, artigo 37, XXI, da Constituição Federal. Ela também julgou improcedente o pedido da empresa de ser indenizada pelos valores que investiu na área.

(Fonte: Consultor Jurídico)

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