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Controlador interno e vereador não podem participar de Comissão de Licitação

Servidor efetivo ocupante do cargo de controlador interno e vereador não podem participar de Comissão de Licitação, em razão, respectivamente, do princípio da segregação de funções e da incompatibilidade com o exercício da função política.

Servidor não formado em curso técnico ou de ensino superior pode ser membro de comissão de processamento e julgamento de licitação, desde que não integre o quantitativo reservado pela lei para servidores qualificados, devido à literalidade do disposto no artigo 51 da Lei nº 8.6666/93 (Lei de Licitações e Contratos), ressalvada a possibilidade de capacitação para o exercício da função.

Comissão de Licitação não pode ser composta majoritariamente por servidores comissionados. O Legislativo Municipal pode se valer de Comissão de Licitação do Poder Executivo, caso não disponha de número suficiente de servidores para compor sua própria comissão, na forma disciplinada em lei local, por meio de termo de cooperação.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada em 2017 pelo então presidente da Câmara Municipal de Capanema, Airton Marcelo Barth, por meio da qual questionou se nas pequenas câmaras, com reduzido quadro de pessoal, seria admissível a participação de servidor efetivo ocupante do cargo de controlador interno, vereador ou servente em Comissão de Licitação; se tal comissão poderia ser composta majoritariamente por servidores comissionados; e se o Legislativo Municipal poderia se valer da comissão de Comissão de Licitação do Poder Executivo.

INSTRUÇÃO DO PROCESSO

A Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Capanema afirmou que não podem compor Comissão de Licitação o vereador, pois ele é agente político; o controlador interno, porque ele fiscaliza o procedimento licitatório; e o servente, em razão da falta de qualificação técnica exigida pelo artigo 51 da Lei n.º 8.666/93. E acrescentou que a Comissão de Licitação não pode ser composta majoritariamente por servidores comissionados; e não há impedimento legal para que a câmara utilize a comissão do Poder Executivo.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR ressaltou que a atividade do controlador interno pode ser prejudicada em relação à análise dos atos praticados pela Comissão Permanente de Licitação da qual ele faça parte; o vínculo de um vereador com a câmara é de agente político e não administrativo; e a comissão não pode ser composta majoritariamente por servidores comissionados.

A unidade técnica destacou que a câmara, nos casos em que não dispuser de número suficiente de servidores para compor sua própria comissão, pode se valer da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal, observados os procedimentos estabelecidos pela lei local.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) endossou o entendimento da CGM.

LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

O artigo 51 da Lei nº 8.666/93 dispõe que a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração responsáveis pela licitação.

O parágrafo 2º desse artigo estabelece que a comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

O parágrafo 4º desse mesmo artigo fixa que a investidura dos membros das comissões permanentes não excederá o período de um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.

No Acórdão nº 2811/18 – Tribunal Pleno do TCE-PR, referente a decisão em processo de Consulta, está expressa a impossibilidade de participação de membros do controle interno em comissão instituída para a avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório; ou de processos administrativos que envolvam a aplicação de penalidade administrativa; ou em processos administrativos disciplinares instaurados em face de outros servidores públicos, sob pena de comprometer-se a necessária autonomia e independência em verificar a conformidade dos atos praticados por tais comissões às normas e princípios aplicáveis à gestão pública e desnaturar a própria missão constitucional de controle, basilar ao alcance de uma boa governança pública.

DECISÃO

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, entendeu que a participação do controlador interno em Comissão de Licitação comprometeria a autonomia e a independência necessárias para verificar a conformidade dos atos praticados pela comissão, em relação às normas e aos princípios aplicáveis à gestão pública.

Durval Amaral afirmou que, apesar de não haver vedação específica na Lei nº 8.666/93 à participação de vereador em Comissão de Licitação, o exercício da vereança não é compatível com as funções da comissão, pois a prática de atos operacionais de processamento e julgamento de licitação não está alinhada com o exercício da função política.

O conselheiro lembrou, ainda, que a lei estabelece que dois dos membros da comissão, pelo menos, sejam servidores qualificados, permitindo que os demais não tenham qualificação específica para realizar o processamento e o julgamento da habilitação preliminar e das propostas, com exceção dos profissionais legalmente habilitados para o julgamento apenas de pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou seu cancelamento.

Finalmente, o relator ressaltou que mesmo em pequenas câmaras municipais, sem o número suficiente de servidores no quadro efetivo, deve ser respeitada a determinação legal de que pelo menos dois servidores sejam pertencentes ao quadro permanente do órgão responsável pela licitação, o que impede a composição majoritária de servidores comissionados nesses casos. Mas destacou que o Legislativo Municipal pode se valer da comissão do Poder Executivo, observada a legislação local.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 14 de agosto. O Acórdão nº 2298/19 – Tribunal Pleno foi publicado em 22 de agosto, na edição nº 2.127 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 2 de setembro.

(Fonte: O Presente)

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