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Consulta ao Banco de Preços em Saúde é obrigatória em licitação de medicamentos

Na formação do preço máximo de licitação para aquisição de medicamentos, os municípios devem obrigatoriamente consultar o Banco de Preços em Saúde (BPS), utilizando como parâmetro o valor da média ponderada, e adotar o Código BR para a identificação dos itens. Além disso, devem consultar outras fontes de pesquisa para formação do preço de referência, como o Comprasnet (federal) e o Ccomprasparana (estadual), e cotar diretamente junto a fornecedores.

A administração municipal deve estabelecer uma cesta de preços aceitáveis e analisá-la de forma crítica, especialmente quando houver grande variação entre os valores apresentados. Todas as consultas realizadas devem constar de forma expressa, detalhada e justificada no procedimento administrativo utilizado para a definição do preço de referência.

Esta é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em resposta à Consulta formulada pela prefeita do Município de Ortigueira, Lourdes Banach, na qual questionou se a aplicação da média ponderada dos preços dos medicamentos registrados pelos municípios no BPS, especialmente aqueles que representam a mesma região geográfica, poderia ser utilizada como critério único de formação de preço máximo em licitação.

A consulente também indagou qual seria a metodologia adequada para a formação dos valores máximos indicados nos termos de referência de certames que envolvam a compra de medicamentos.

BPS e Código BR

O BPS é um sistema criado pelo Ministério da Saúde (MS) com o objetivo de registrar e disponibilizar online as informações das compras públicas e privadas de medicamentos e produtos para a saúde. Sua alimentação, pelos estados, municípios e Distrito Federal tornou-se obrigatória a partir de junho de 2017, em razão de disposição do artigo 3º da Resolução nº 18/2017 da Comissão Intergestores Tripartite (CIT): ministro da Saúde, presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde e presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde.

O Código BR é um identificador de cada medicamento adquirido pelo Poder Executivo Federal e faz parte do Catálogo de Materiais do Comprasnet, constante do portal de compras do governo federal e administrado pelo Ministério da Economia. O parágrafo 4º do artigo 2°da Instrução Normativa n° 5/2014, da Secretária de Logística e Tecnologia da Informação desse ministério, dispõe sobre a necessidade de estabelecimento de uma cesta de preços aceitáveis, que deve ser analisada de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.

Instrução do processo

A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou que o Acórdão nº 4624/17 – Tribunal Pleno estabeleceu diretrizes para a utilização de BPS na fixação do preço máximo nas contratações públicas. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) esclareceu que o TCE-PR e o Tribunal de Contas da União (TCU) entendem que o poder público deve utilizar múltiplas fontes de pesquisa para se aproximar dos preços praticados pelo mercado. E acrescentou que a administração deve avaliar de forma crítica os valores obtidos, descartando aqueles muito dissonantes das outras fontes – muito abaixo ou muito acima.

A unidade técnica lembrou que o BPS tem como base os registros de aquisição de medicamentos feitos pelas mais diversas entidades da administração pública; mas não há como garantir que todos os preços registrados representaram maior vantagem ou condizem com os preços de mercado, pois não se sabe como cada entidade conduziu o seu procedimento licitatório. Assim, concluiu que o BPS deve ser utilizado de forma preferencial pelos órgãos públicos, mas não como fonte única, pois possui particularidades que podem gerar distorções.

o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a CGM e acrescentou que a consulta ao BPS deve ser obrigatória, como já determinado pelo TCE-PR por meio de medidas cautelares. O órgão ministerial ressaltou, ainda, que o Código BR deve ser adotado como identificador dos medicamentos, para garantir a constatação dos valores praticados no mercado, viabilizar a padronização das compras promovidas pelo poder público e possibilitar a eficiente fiscalização do TCE-PR.

Decisão

Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que o BPS é uma referência obrigatória sobre os preços pagos por órgãos e entidades da administração pública, criado em atendimento ao previsto no artigo 15, V, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).

Camargo ressaltou que a utilização de fonte única para coletar os preços pode gerar distorções capazes de influenciar negativamente a licitação, desde a fase interna até a fase de execução contratual, pois uma cotação mal planejada pode afastar potenciais interessados e prejudicar a concorrência.

O conselheiro acrescentou que a utilização de uma só fonte pode também resultar em dificuldades na execução do futuro contrato a ser firmado, pois preços muito abaixo do padrão do mercado podem gerar a inexequibilidade do objeto ou obrigar a administração ao reequilíbrio econômico-financeiro para que não haja um dano maior com a rescisão contratual; e preços muito acima dos praticados pelo mercado geram prejuízo ao erário e não refletem a vantagem econômica que se busca por meio de licitações.

O relator destacou que os mesmos fundamentos adotados para a obrigatoriedade da utilização do BPS em saúde são aplicáveis à adoção do Código BR, na realização de licitações para compra de medicamentos.

Camargo lembrou, ainda, que o TCE-PR já expediu anteriormente medidas cautelares que, entre outras medidas, determinaram que os gestores adotem o Código BR do catálogo de materiais do Comprasnet tanto para a pesquisa de preços de referência quanto para a identificação dos medicamentos que pretendem licitar (acórdãos números 2161/18, 2162/18 e 2934/18, todos do Tribunal Pleno). Ele frisou que nessas decisões foi destacada a obrigatoriamente promover pesquisa de preços no BPS, para evitar sobrepreço.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 22 de maio. O Acórdão nº 1393/19 – Tribunal Pleno foi publicado em 5 de junho, na edição nº 2.073 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. A decisão transitou em julgado na última sexta-feira (9 de agosto).

Serviço

Processo nº: 602061/18
Acórdão nº 1393/19 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Ortigueira
Interessado: Lourdes Banach
Relator: Conselheiro Fabio Camargo

(Fonte: Tribuna do Vale)

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