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Resolução Seplag n° 061, de 29 de novembro de 2005

Regulamenta os procedimentos para realização de cotação eletrônica para aquisição de bens e contratação de serviços de pequeno valor por dispensa de licitação, com fundamento nos incisos I e II do art. 24.

Regulamenta os procedimentos para realização de cotação eletrônica para aquisição de bens e contratação de serviços de pequeno valor por dispensa de licitação, com fundamento nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º.666/93, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Delegada n.º 63, de 29 de janeiro de 2003, e o Decreto n.º 43.698, de 11 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º  Ficam definidos condições e procedimentos para aquisição de bens e contratação de serviços de pequeno valor, por intermédio do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços – COTEP, instituído pelo Decreto nº 43.698, de 11 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º  O processo de compra aprovado pelo Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – SIAD, cujo valor total estimado para contratação seja inferior aos limites previstos nos incisos I e II e parágrafo único do art. 24, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, deverá ser realizado por intermédio do COTEP.

 

§ 1º A autoridade responsável deverá certificar-se de que a aquisição por dispensa de licitação, por limite de valor, não representa fracionamento do objeto, conforme dispõe a Lei Federal nº. 8666/93.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, com Acordo de Resultado em vigor, poderão utilizar os limites previstos no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme disposto no inciso V e parágrafo 3º do art. 26 da Lei nº. 14.694, de 30 de julho de 2003.
§ 3º A utilização do COTEP poderá ser facultada para a contratação de serviços, inclusive para aqueles que envolvam o fornecimento de materiais.
§ 4º O COTEP permitirá o encaminhamento eletrônico de propostas de preços, com possibilidade de apresentação, pelo fornecedor, de lances sucessivos, em valor inferior ao último preço registrado, durante o período de realização da cotação.
§ 5º A cotação eletrônica será conduzida pelo órgão ou entidade promotora da aquisição, com apoio técnico e operacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, por intermédio da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio – SCRLP, que atuará como provedora do sistema eletrônico.
§ 6º A sessão pública virtual de lances permanecerá disponível para recepção de propostas durante, no mínimo, 8 (oito) horas, sendo a abertura e fechamento das cotações realizadas em dias úteis, de 8hs às 18hs.
§ 7º Somente será computado como sessão pública virtual o período de horas dentro do horário comercial dos dias úteis, podendo, a sessão se estender para o dia útil subseqüente até completar o prazo estipulado para recepção das propostas.

 

Art. 3º  Cabe ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional que promover a aquisição:

 

I – providenciar alocação de recursos orçamentários e financeiros para o pagamento das obrigações decorrentes da cotação eletrônica;
II – verificar se a especificação do item a ser adquirido encontra-se disponível no módulo Catálogo de Materiais e Serviços do SIAD e atende às necessidades do órgão ou entidade, caso contrário, este deverá fazer a proposta de criação do material/serviço ou item de material/serviço, no referido módulo;
III – inserir e aprovar o Processo de Compras no SIAD, para disponibilização, divulgação e realização da cotação eletrônica de preços no COTEP, informando a data e horário limite para apresentação de lances, conforme estabelecido no artigo anterior;
IV – adjudicar o objeto ao fornecedor vencedor verificando se o objeto licitado condiz com o seu objetivo social, e homologar a dispensa de licitação;
V – formalizar o recebimento do objeto da contratação nas condições estipuladas no processo de compras realizado por meio do COTEP;
VI – efetuar o pagamento correspondente, no prazo estabelecido na solicitação de Cotação Eletrônica de Preços, contado a partir da entrega da Nota Fiscal e recebimento definitivo do objeto;
VII – providenciar a abertura de processo físico para o arquivamento dos documentos relativos à cotação eletrônica realizada, organizado em série anual de numeração, contendo os seguintes documentos, devidamente assinados:
a) pedidos de materiais ou serviços emitidos pelo SIAD, que deram origem ao processo de compra;
b) relatório de classificação dos fornecedores participantes da sessão de lances, emitido pelo COTEP;
c) despacho de adjudicação do objeto e homologação da contratação pela autoridade competente;
d) cópia da nota de empenho emitida pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI-MG;
e) cópia da nota fiscal contendo a formalização do recebimento do material ou serviço;
f) cópia da nota de liquidação e do aviso de pagamento.

 

Parágrafo único – Quando o preço de referência for obtido por pesquisa de preços de mercado, o órgão/entidade promotora da cotação deverá inserir no sistema a menor proposta apresentada que será considerada como menor lance inicial.

 

Art. 4º  Para participar do COTEP, de que trata esta Resolução, o fornecedor deverá:

 

I – inscrever-se previamente no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF/SIAD, para obtenção da senha de acesso ao COTEP;
II – submeter-se às condições gerais de contratação, previstas nesta Resolução e na solicitação de compra disponibilizada pelo COTEP;
III – assinalar em campo próprio do sistema a inexistência de fato impeditivo para licitar e/ou contratar com a Administração Pública Estadual;
IV – assinalar em campo próprio do sistema a declaração de que os lances encaminhados estão de acordo com o objeto social de sua empresa, sob pena de responsabilidade.
V – acompanhar as operações no sistema durante a sessão pública virtual, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios, diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
VI – responsabilizar-se pelas transações que forem efetuadas em seu nome no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, sob pena de responsabilidade, conforme o disposto no art. 7º do Decreto nº. 43.698/03;

 

§ 1º O login e senha de acesso poderão ser utilizados pelo fornecedor em qualquer cotação realizada no COTEP.
§ 2º O uso da senha de acesso é de responsabilidade exclusiva do fornecedor, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo à provedora do sistema, nem ao órgão ou à entidade promotora da cotação eletrônica, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
§ 3º A participação do fornecedor na cotação eletrônica presume sua capacidade técnica e jurídica para realização das transações dela decorrentes.
§ 4º Nos preços propostos deverão estar incluídos todos os tributos, encargos sociais, frete até o destino e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre o fornecimento do objeto da cotação eletrônica, os quais ficarão a cargo único e exclusivamente do fornecedor.
§ 5º Os fornecedores estabelecidos no Estado de Minas Gerais ficam isentos do ICMS, conforme dispõe o Decreto nº. 43.349, de 30 de maio de 2003.

 

Art. 5º  A cotação eletrônica será realizada de acordo com as seguintes condições:

 

I – as solicitações de compras, disponibilizadas para o COTEP, serão divulgadas no site www.compras.mg.gov.br e encaminhadas, por correspondência eletrônica, para todos os fornecedores cadastrados no CAGEF/MG, que estejam com a documentação solicitada em vigor;
II – as referências de horários fixados na solicitação de compras no COTEP e durante a sessão de cotação eletrônica pública virtual, observarão o horário de Brasília – DF, o qual será registrado no sistema e na documentação pertinente;
III – a participação em cotação eletrônica dar-se-á, exclusivamente, após a digitação da senha privativa do fornecedor e subseqüente encaminhamento por meio do sistema, de lances, em data e horário previstos na solicitação de compra;
IV – durante a sessão pública virtual de lances, todos os fornecedores participantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance apresentado, vedada a identificação de seu proponente;
V – os lances serão aceitos em ordem cronológica e deverão ser registrados, em reais, para a quantidade total de cada item, com validade de trinta dias;
VI – após o encerramento da cotação eletrônica, o sistema divulgará a classificação indicando os lances de menor valor até o máximo de cinco.

 

Art. 6º  O fornecedor classificado com menor preço e que atenda às exigências da solicitação de compras será considerado vencedor, ficando a critério do órgão ou entidade promotora a aquisição e adjudicação do objeto.

 

Parágrafo único.  O órgão ou entidade contratante da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional poderá anular ou cancelar a cotação eletrônica, total ou parcialmente, sem que disso resulte, para o proponente, direito a qualquer indenização ou reclamação.

 

Art. 7º  As obrigações recíprocas entre a Contratada e o órgão ou entidade Contratante correspondem às estabelecidas na presente resolução e na solicitação de compras.

 

§ 1º Os bens deverão ser entregues no endereço e no prazo indicados na solicitação de compras, contado, este último, a partir da notificação de adjudicação que autorizou a emissão da nota de empenho correspondente.
§ 2º Em caso de manifestação de desistência do fornecedor, fica caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, consoante o estabelecido no art. 81 da Lei nº. 8.666/93, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
§ 3º O fornecedor que não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato ou instrumento equivalente, estará sujeito às sanções previstas na Lei nº. 8.666/93 e na Lei nº. 13.994, de 18 de setembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº. 43.701, de 15 de dezembro de 2003, sem prejuízo do eventual cancelamento da nota de empenho, não lhe dando direito à indenização.

 

Art. 8º  Excepcionalmente, por motivos de localização geográfica ou por inviabilidade tecnológica, os órgãos e entidades poderão, mediante autorização motivada do dirigente máximo, realizar as aquisições de que trata o art. 2° desta Resolução, mediante a coleta de preços, com no mínimo 3 (três) propostas, realizadas diretamente com os fornecedores ou via fax, obedecidos os seguintes procedimentos:

 

I – montagem do processo de compras por meio do SIAD;
II – cadastro no CAGEF/MG, na modalidade simplificada, do fornecedor da proposta vencedora, conforme dispõe o Decreto nº. 43.701, de 15 de dezembro de 2003;
III – cadastro da proposta vencedora no módulo de compras do SIAD para viabilizar o empenho pelo SIAFI-MG.

 

§ 1º O dirigente máximo do órgão ou entidade deverá encaminhar ao Auditor Setorial / Seccional cópia da autorização de que trata o caput desse artigo.
§ 2º É dispensada a autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade nos casos em que o resultado do processo de cotação eletrônica for fracassado ou deserto.

 

Art. 9º  As despesas decorrentes da aplicação do regime especial de adiantamento, instituído através do Decreto nº. 37.924, de 16 de maio de 1996, obedecidas às orientações estabelecidas na PORTARIA SCCG nº. 297, de 13 de junho de 1996, da Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, continuarão sendo realizadas diretamente no SIAFI-MG.

 

Art. 10  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11  Fica revogada a Resolução SEPLAG nº 55, de 28 de junho de 2004.

 

Belo Horizonte, 29 de novembro de 2005.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

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