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Resolução Seplag n° 051, de 22 de novembro de 2007

Regulamenta a utilização de preços de referência disponibilizados pelo módulo Melhores Preços para estimativa de preços e julgamento de propostas nas aquisições públicas dos órgãos e entidades usuários do SIAD/MG

Regulamenta a utilização de preços de referência disponibilizados pelo módulo Melhores Preços para estimativa de preços e julgamento de propostas nas aquisições públicas dos órgãos e entidades usuários do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – SIAD/MG.

 

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e a lei delegada nº. 63, de 29 de janeiro de 2003, e considerando o disposto nos arts. 15, 40, 43, IV, 44, 46, § 4º, 48, II, e, 115 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 3º, III, nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, no art. 7º, III, da nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002; no art. 6º, III, do decreto estadual nº. 42.408, de 08 de março de 2002, e no art. 3º, VIII, do nº. 43.699, de 15 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º  Estabelecer normas e procedimentos para obter e utilizar as informações constantes do módulo de Melhores Preços – SISMP – do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – SIAD/MG.

 

Parágrafo único.  As normas e procedimentos desta resolução aplicam-se aos órgãos e entidades usuários do SIAD/MG.

 

Art. 2º  O módulo de Melhores Preços tem por finalidade registrar e manter atualizados os preços praticados pela Administração Pública Estadual nas aquisições de bens, descriminados por unidade de aquisição, objetivando orientar a realização de estimativa de preço de referência, bem como fornecer elementos para o julgamento de preços nos processos de aquisição.

 

Art. 3º  O SISMP disponibiliza, para consultas de preços de referência para um item de material, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – ítem de material: descrição do produto adquirido pela Administração, constante do Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS do SIAD/MG;
II – código do item de material;
III – unidade de aquisição: unidade de medida utilizada para aquisição do item de material;
IV – preço de referência: valor síntese, representativo do conjunto de preços existentes no SISMP para um item de material associado a uma unidade de aquisição, calculado, a partir dos preços praticados pela Administração, atualizados a valores presentes, por meio de fórmula estatística própria – média aparada ou mediana, determinada a partir das características do conjunto de dados;
V – data do preço de referência: data da última atualização do cálculo do preço de referência;
VI – valor mínimo de compra: menor valor comprado por unidade de compra do SIAD/MG registrado para o item de material pesquisado nos últimos 24 meses;
VII – valor máximo de compra: maior valor comprado por unidade de compra do SIAD/MG, registrado para o item de material pesquisado nos últimos 24 meses;
VIII – valor da última compra: ultimo preço praticado pela unidade de compra informada com o respectivo fornecedor e data da aquisição.

Art. 4º  O preço de referência extraído do SISMP poderá ser utilizado para fins de instrução processual nos pedidos e processos de compras estaduais, podendo ser dispensada a coleta de preços junto a fornecedores para aferição do preço de referência.

 

§1º  Para a utilização do preço de referência deverão ser observados, os seguintes fatores intervenientes no preço, dentre outros:
I – o quantitativo total do item a ser adquirido;
II – a localização geográfica da unidade de compra;
III – a influência da sazonalidade no preço do item de material a ser adquirido;
IV – as condições comerciais praticadas na aquisição, incluindo prazos e locais de entrega, formas de pagamento e garantias exigidas;
V – o último preço praticado pela unidade de compra, o respectivo fornecedor, marca e modelo ofertados e data da aquisição.
§2º  Se após a análise do preço de referência apresentado pelo SISMP, o responsável pelo processo de compras constatar que não há no SISMP, pelo menos três preços válidos para o cálculo do preço de referência ou que não haja conformidade desse com os preços usualmente praticados por sua unidade de compras, deverá realizar pesquisa de preços e informar o preço obtido no sistema SIAD, para instrução do processo de compras.
§3º  Nas aquisições de grande escala, caracterizadas como compras estratégicas ou compras nas quais o objeto apresente características peculiares, a pesquisa de preço não deverá se limitar as informações do SISMP.
§4º  Nos casos relacionados no parágrafo anterior, o órgão ou entidade deverá realizar pesquisa de preços para aferição do preço de referência a constar do procedimento licitatório.
§5º  Os processos de compras deverão ser instruídos com o preço de referência e demais informações retiradas do SISMP, cabendo ao comprador imprimir e juntar ao processo as telas constante do sistema.

 

Art.5º  O ordenador de despesa, no momento da homologação do processo de compras, deverá consultar as informações disponíveis no SISMP, para aferir a compatibilidade do preço a ser contratado com os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades estaduais, observado o disposto no §1º, art. 4º, desta resolução.

 

Parágrafo único.  Como complemento da análise, o ordenador de despesa deverá, ainda, consultar no SISMP, os últimos preços ofertados pelo fornecedor vencedor do item de material, observando marca, modelo e datas das compras.

 

Art. 6º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de novembro de 2007.
RENATA VILHENA
SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

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