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Resolução CC-77, de 10 de novembro de 2004

Altera a fórmula paramétrica a ser aplicada para reajuste de preços dos contratos de prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e hospitalar e dá providências correlatas.

Altera a fórmula paramétrica a ser aplicada para reajuste de preços dos contratos de prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e hospitalar e dá providências correlatas.

 

O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 10 do Dec. 48.326-2003, resolve:

Artigo 1º – A fórmula paramétrica a ser aplicada para reajuste de preços dos contratos de prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e hospitalar celebrados por órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta passa a ser a seguinte

IPC
R = Po.[(——–)-1]

IPCo

 

Onde:

R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE -Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.

 

Artigo 2º – Os contratos de prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e hospitalar cujo mês inicial de referência de preços ou mês de aplicação do último reajuste for anterior a julho de 2004 deverão:

 

I – observar a variação acumulada obtida até o mês de julho de 2004 conforme a fórmula paramétrica especificada no § 1º do art. 1º da resolução CC-79, de 12-12-2003, vigente no período indicado;
II – incorporar, a partir de agosto de 2004, a variação mensal obtida com a aplicação da fórmula paramétrica estabelecida pelo artigo anterior.

 

Artigo 3º – Os índices paramétricos mensais divulgados para prestação dos serviços de limpeza, asseio e conservação predial e hospitalar manter-se-ão inalterados e em pleno vigor como produto da aplicação do disposto no artigo anterior.

 

Artigo 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

 

I – o § 1º do art. 1º da resolução CC-79, de 12-12-2003;
II – a resolução CC-74, de 7-10-2004.

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