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Resolução CC-50, de 23 de junho de 2004

Aprova o Regulamento do Sistema BEC/SP – Dispensa de Licitação para Universidades Estaduais com sede e foro no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

 

Aprova o Regulamento do Sistema BEC/SP – Dispensa de Licitação para Universidades Estaduais com sede e foro no Estado de São Paulo e dá providências correlatas

 

O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, com fundamento nas disposições do art. 5º do Dec. 45.695-2001,resolve:

Artigo 1º – Fica aprovado, na forma do Anexo I, que integra esta resolução, o Regulamento do Sistema BEC/SP – Dispensa de Licitação para Universidades Estaduais com sede e foro no Estado de São Paulo.

 

Artigo 2º – A participação no Sistema BEC/SP, das Universidades Estaduais, será formalizada mediante convênio e implicará aceitação de todos os instrumentos que integram o Sistema BEC/SP, inclusive o edital-padrão aprovado pela Procuradoria Geral do Estado, que integra esta resolução como Anexo II, bem assim as condições estabelecidas no regulamento ora aprovado.

 

Parágrafo único – Os valores de dispensa de licitação, o prazo de pagamento, desde que não superior a 30 dias, e as sanções administrativas derivadas das contratações realizadas por intermédio do Sistema BEC/SP obedecerão às condições estabelecidas pela LF 8.666-93, e a normatividade de regência no âmbito da Universidade Estadual participante, que ficará disponível no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br..

 

Artigo 3º – O Banco Nossa Caixa S.A. atuará como Agente Financeiro das operações financeiras realizadas pelas Universidades Estaduais por intermédio do Sistema BEC/SP, nas condições estabelecidas no regulamento ora aprovado.

 

Artigo 4º – Os fornecedores interessados em operar no Sistema BEC/SP ainda não cadastrados poderão inscrever-se no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado – CADFOR, do Sistema Integrado de Informações Físico-financeiras – Siafísico, nos termos dos arts. 7º e 8º do regulamento ora aprovado.

 

Parágrafo único – O fornecedor que for punido com sanções de suspensão temporária, inidoneidade ou impedimento para licitar ou contratar com a Administração, previstas, respectivamente, nos incs. III e IV do art. 87 da LF 8.666-93, e no art. 7º da LF 10.520-2002, terá a senha de acesso ao Sistema BEC/SP bloqueada enquanto perdurarem os efeitos da penalidade.

 

Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO a que se refere o artigo 1º da Resolução CC-50, de 23 de junho de 2004

REGULAMENTO DO SISTEMA BEC/SP – DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA UNIVERSIDADES ESTADUAIS COM SEDE E FORO NO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Artigo 1º – Este regulamento estabelece normas e procedimentos para compras de bens em parcela única e entrega imediata, com dispensa de licitação pelo valor, em processo competitivo eletrônico realizado por intermédio da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, integrante do sistema eletrônico de contratações do Estado de São Paulo e vinculado à Secretaria da Fazenda, para Universidades Estaduais com sede e foro no Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único – A participação da Universidade será formalizada mediante convênio com o Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda, e ficará condicionada a prévia celebração de instrumento jurídico com o Banco Nossa Caixa S/A, visando ao estabelecimento de condições para atuação deste como agente financeiro nas operações do Sistema BEC/SP.

 

Artigo 2º – Para efeito deste regulamento consideram-se:

 

I – AF – Autorização de Fornecimento – documento eletrônico do Sistema BEC/SP, emitido pela Unidade Compradora – UC concomitantemente com a Nota de Empenho – NE, que contém todas as especificações da contratação e a formaliza;
II – AD – Aviso de Depósito – documento eletrônico do Sistema BEC/SP, emitido pelo Agente Financeiro, que informa o pagamento efetuado pela Unidade Compradora – UC ao Contratado;
III – AFIN – Agente Financeiro – Banco Nossa Caixa S/A, responsável pela liquidação financeira das operações realizadas pelo Sistema BEC/SP;
IV – ARM – Aviso de Recebimento de Materiais – documento eletrônico do Sistema BEC/SP, emitido pela Unidade Compradora – UC após a liquidação da despesa em termos contábeis, que permite a programação do pagamento;
V – BEN – Boleto Eletrônico de Negociação, documento eletrônico do Sistema BEC/SP, emitido pelo Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas – DCC, que representa o encerramento da cotação eletrônica, informando a situação de vencedor ao proponente que apresentou o melhor preço, à Unidade Compradora – UC e ao AFIN;
VI – CADFOR – Cadastro de Fornecedores – banco de dados do Sistema Integrado de Informações Físico-financeiras – SIAFÍSICO, que contém informações cadastrais de fornecedores do Estado de São Paulo;
VII – CADMAT – Cadastro de Materiais e Serviços – banco de dados do SIAFÍSICO, que contém o elenco de itens de materiais e serviços adquiridos pelo Estado;
VIII – Catálogo de Produtos – é uma funcionalidade disponível no ambiente do Sistema BEC/SP, que contém informações extraídas do CADMAT, de forma sistematizada, compreendendo o elenco dos bens passíveis de aquisição com utilização do Sistema BEC/SP;
IX – CCC – Centro de Controle de Contratações – responsável pela operacionalização do sistema de informações de suporte a aquisições e contratações por meio de utilização de sistemas eletrônicos, subordinado ao Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas – DCC;
X – CCF – Centro de Controle de Fornecedores – responsável pela gestão do CADFOR, subordinado ao Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas – DCC;
XI – CCMS – Centro de Controle de Materiais e Serviços – responsável pela gestão do CADMAT, subordinado ao Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas – DCC;
XII – CEDC – Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas, da Secretaria da Fazenda, à qual se subordina o Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas – DCC;
XIII – Cotações/Proposta – opção constante do endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br destinada aos fornecedores para participar das Ofertas de Compras processadas por meio do Sistema BEC/SP;
XIV – cotação eletrônica – sistema de apuração do melhor preço de compra, em forma de leilão reverso, com fixação de preço de referência (tipo holandês), o qual poderá ser divulgado (aberto) ou não (fechado);
XV – DCC – Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas, criado pelo Decreto nº 45.084/2000, alterado pelo Decreto nº 48.471/2004, subordinado à Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas – CEDC, da Secretaria da Fazenda, responsável pelo gerenciamento do Sistema BEC/SP, do CADFOR e do CADMAT;
XVI – dia útil – dia em que há expediente operacional do Sistema BEC/SP;
XVII – DL – Dispensa de Licitação – ato declaratório da autoridade competente da Universidade participante do Sistema BEC/SP, que dispensa o procedimento licitatório;
XVIII – D.O. – Diário Oficial do Estado;
XIX – edital – instrumento convocatório da cotação eletrônica, aprovado pela Procuradoria Geral do Estado e expedido pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública – CQGP, mediante resolução;
XX – endereço eletrônico do Sistema BEC/SP – www.bec.sp.gov.br;
XXI – entrega imediata – aquela realizada no prazo determinado no edital, não superior a 30 dias;
XXII – extrato de edital ou preâmbulo – parte do ato convocatório que contém os elementos principais da contratação, extraídos da Oferta de Compra – OC emitida pela Unidade Compradora – UC;
XXIII – lance-proposta – preço em reais ofertado pelo fornecedor, para cada item constante da Oferta de Compra – OC, conforme especificado no respectivo edital;
XXIV – Legislação – página constante do endereço eletrônico do Sistema BEC/SP que contém, além dos Regulamentos do Sistema e das Universidades, que disponham sobre licitação e contratos, informações sobre leis, decretos, resoluções e demais atos normativos aplicáveis às cotações eletrônicas;
XXV – liquidação da despesa – corresponde ao recebimento definitivo do objeto contratual atestado pela Unidade Compradora – UC, que gera o ARM;
XXVI – liquidação financeira – corresponde ao efetivo crédito em conta corrente do Contratado que encerra a operação, informada pelo AFIN;
XXVII – NE – Nota de Empenho – documento contábil previsto na Lei federal nº 4.320/64, que materializa o empenho da despesa;
XXVIII – NF – Nota fiscal/fatura – documento fiscal que acompanha a mercadoria no momento da entrega;
XXIX – OC – Oferta de Compra – documento eletrônico emitido pela Unidade Compradora – UC, que contém os elementos essenciais da contratação referidos no art. 5º deste regulamento, reproduzidos no edital;
XXX – preço de referência – valor máximo a ser pago pela Unidade Compradora – UC para cada item, nos termos do inciso X do art. 40 da Lei federal nº 8.666/93;
XXXI – SIAFÍSICO – Sistema Integrado de Informações Físico-financeiras, que contempla informações do CADFOR, do CADMAT e também dos preços praticados pelo Estado;
XXXII – Sistema BEC/SP – Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – sistema competitivo eletrônico para compras de bens, instituído pelo Decreto nº 45.085/2000, alterado pelo Decreto nº 45.695/2001, gerido pelo DCC;
XXXIII – UC – unidade compradora da Universidade participante do Sistema BEC/SP, responsável pela contratação.

 

Artigo 3º – São agentes do Sistema BEC/SP:

 

I – a UC: unidade compradora da Universidade, responsável pela contratação;
II – os fornecedores: pessoas inscritas no CADFOR e aptas a participar das cotações eletrônicas;
III – o DCC: gestor do Sistema BEC/SP;
IV – o Banco Nossa Caixa S.A., agente financeiro do Sistema BEC/SP.

 

Artigo 4º – São atribuições da UC:

 

I – no ambiente do Sistema BEC/SP:
a) emitir a OC;
b) emitir a AF, concomitantemente à NE;
c) emitir o ARM, após o recebimento definitivo do objeto contratado, para a programação do pagamento e conseqüente liquidação financeira da compra;
d) comunicar imediatamente ao CADFOR, no endereço eletrônico do Sistema BEC/SP (opção BEC: Cadastro de Fornecedores), a aplicação de sanção prevista nos incisos III e IV do art. 87 da Lei federal nº 8.666/93, e no art. 7º da Lei federal nº 10.520/2002, para a finalidade de bloqueio da senha de acesso ao Sistema BEC/SP da Contratada punida;
e) solicitar ao CADFOR o desbloqueio da senha de acesso ao Sistema BEC/SP da Contratada, após o cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas com a Universidade ou após o decurso do prazo da punição;
II – fora do ambiente do Sistema BEC/SP:
a) homologar o resultado da cotação eletrônica;
b) abrir o processo licitatório de dispensa e instruí-lo na conformidade da Lei federal nº 8.666/93, bem assim, emitir os documentos obrigatórios exigidos na Lei federal nº 4.320/64;
c) emitir a NE, concomitantemente à emissão da AF;
d) receber o objeto do contrato, observadas as prescrições dos arts. 73 a 76 da Lei federal nº 8.666/93, e as disposições do edital;
e) aplicar as sanções cabíveis nos casos de recusa em celebrar a contratação, de mora na entrega do objeto ou de inexecução total ou parcial das obrigações contratuais, previstas nos arts. 81, 86 ou 87 da Lei federal nº 8.666/93, nos termos e condições estabelecidas em ato normativo da respectiva Universidade;
f) efetuar, pontualmente, os pagamentos das contratações realizadas.

 

Artigo 5º – A OC conterá:

 

I – descrição do item ou itens a serem adquiridos, de acordo com as especificações constantes do Catálogo de Produtos, e a quantidade pretendida;
II – preço de referência;
III – indicação do local e do prazo de entrega;
IV – indicação do prazo de pagamento (não superior a 30 dias).

 

Artigo 6º – Ao DCC caberá:

 

I – instituir e manter registros:
a) do Sistema: OC, cotações eletrônicas, preços dos itens negociados, BEN, AF, ARM e AD;
b) de agentes do Sistema: UC, fornecedores e AFIN;
c) de liquidação dos contratos: liquidação da despesa, que se realiza com o recebimento definitivo do bem, e liquidação financeira, que se efetiva com o pagamento.
II – instituir e manter controle de acesso ao Sistema BEC/SP, mediante geração de senhas para os fornecedores cadastrados operarem no referido sistema, conforme Instrução específica expedida pelo DCC;
III – definir a data e o horário de realização das cotações eletrônicas para cada OC;
IV – divulgar, por meio eletrônico, o extrato do edital a todos os fornecedores cadastrados no CADFOR no correspondente ramo de negócio e aptos a operar no Sistema BEC/SP e às entidades representativas das Micro e Pequenas Empresas, e com antecedência mínima de até 2 dias úteis;
V – divulgar, no endereço eletrônico do Sistema BEC/SP, a íntegra do edital relativo a cada OC, que poderá ser acessada por qualquer interessado independente de cadastro perante os órgãos estaduais;
VI – receber os lances-propostas, via Internet, no endereço eletrônico do Sistema BEC/SP;
VII – divulgar o resultado da cotação no endereço eletrônico do Sistema BEC/SP e encaminhar eletronicamente o BEN ao proponente vencedor, à UC e ao AFIN.

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